Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. ADVOGADOS: Gesner Xavier Capistrano Lins – PE 021.396-A
APELADOS: LUCIANA DA SILVA BARBOSA MEDEIROS e ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE MEDEIROS ADVOGADOS: Bruno Marques da Cunha – PE 024.460-A, Clóvis Pereira de Lucena – PE 021.691-A e Sandro Marzo de Lucena Aragão – PE 018.116-A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: Dra. Iasmina Rocha DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051753-95.2019.8.17.2001 – RECIFE/PE
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela empresa IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. em face da sentença de id. 13691943, proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção A que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Inaldita Altera Pars, distribuída sob o n. 0051753-95.2019.8.17.2001 e proposta por LUCIANA DA SILVA BARBOSA MEDEIROS e ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE MEDEIROS, ora recorridos, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos, in verbis: “[...]Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e com base no art. 269, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido elaborado na inicial para decretar a rescisão do pacto e condenar a parte ré a: a) proceder a devolução integral do valor quitado (R$ 35.304,00), devidamente corrigido pela tabela do Encoge, a partir do desembolso, e acrescido de Juros moratórios de 1%, a partir da citação; b) pagar indenização pelos lucros cessantes, no importe de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, pela tabela do Encoge. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador adversário, com base no art. 85, § 2º, do CPC, estes fixados em 10 do valor da condenação. [...]” Em juízo de admissibilidade da apelação cível em apreço, observei que a parte apelante IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., quando da sua interposição [id. 13691943], deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal em virtude de requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, ocasião em que prolatei o despacho de id. 16402366, determinando, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação efetiva do preenchimento dos pressupostos necessários a concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido, mas, conforme movimentação processual disponível no PJe 2º grau, a apelante deixou decorrer o prazo legal, motivo pelo qual proferi a decisão interlocutória de id. 23110758, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a procedência do efetivo pagamento do preparo recursal, em 04 (quatro) prestações mensais e consecutivas. Ocorre que, apesar de devidamente intimada e a teor da movimentação processual disponível no PJe 2º grau, a apelante deixou, mais uma vez, decorrer o prazo legal para o cumprimento da determinação anteriormente mencionada, bem como para manifestação ou justificativa de sua impossibilidade, não atendendo à determinação judicial, pelo que deve ser imposta a figura da deserção, a teor do art. 1.007, §2º, do CPC/2015, mantendo-se a recorrente em constante inércia. “[...] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...]” grifei Assim,
ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, nos termos do Art. 932, III do CPC, por considerá-lo deserto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal in albis, certifique-o e arquive-se, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07