Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA JARDIM - JARDIM DAS FLORES EXECUTADO(A): CLAUDIANA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0048169-68.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO VILA JARDIM – JARDIM DAS FLORES em face de CLAUDIANA MARIA DOS SANTOS, com fundamento em débito decorrente de despesas condominiais inadimplidas pela parte executada. No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial de parcelamento do débito, cuja juntada aos autos consta sob os IDs nº 194794099, 206755152 e 206755158. A parte exequente, ao comunicar a avença, requereu a homologação do acordo e o arquivamento provisório do feito até a quitação integral do débito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, é importante consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão legal para suspensão do processo até o cumprimento total do acordo celebrado. A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, tem como pilares a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, sendo incompatível com a suspensão indefinida dos autos para aguardar o adimplemento de prestações futuras. Nesse sentido, adoto o entendimento de que a homologação de acordo celebrado no curso da ação deve ensejar a imediata extinção do feito com resolução de mérito, sendo a execução do descumprimento relegada a eventual reajuizamento de nova demanda ou propositura de cumprimento de sentença, conforme o caso. Portanto, uma vez homologado o acordo celebrado entre as partes, a extinção do feito é medida que se impõe, independentemente do cumprimento total das obrigações ali pactuadas, cabendo à parte interessada o uso dos meios processuais próprios para eventual execução em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante dos IDs 194794099, 206755152 e 206755158, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se Transitada em julgado e cumprida na íntegra, arquive-se. RECIFE, 9 de setembro de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.