Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018645-76.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237177513, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título extrajudicial, em face de JUANA SILVA LONDRES BARRETO, MARIANA SILVA LONDRES BARRETO e LONDRES & AZEREDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, também já qualificados. Por meio da petição de id. 228499884, o exequente anexou termo de acordo firmado entre as partes, pugnando por sua homologação e consequente arquivamento do feito. No id. 237046692, o executado peticionou demonstrando a quitação do débito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. Analisando detidamente o Termo de Acordo firmado nos autos, constato que este foi devidamente assinado pelas partes, e juntado pelo advogado do exequente que possui poderes para transigir (vide substabelecimento de id. 92480706).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 228499884, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e extingo o feito nos termos do art. 487, III, “b” e do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada (cláusula nº XX). Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Havendo valores bloqueados via Sisbajud e/ou depositados pelos Executados, transfira-se a aludida importância para uma conta judicial a ser aberta na agência 3234-4 do Banco do Brasil e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento, com seus acréscimos legais, em favor do patrono indicado na cláusula de nº IX dos Termos do Acordo. Em face da comprovação do pagamento do valor descrito no item III do Termo de ACORDO, promovam-se as baixas de todas as restrições e garantias constituídas nos autos, incluindo o levantamento da penhora que incidiu sobre as quotas sociais das executadas JUANA SILVA LONDRES BARRETO e MARIANA SILVA LONDRES BARRETO, deferida na decisão de id. 142383023, e a liberação de eventuais bloqueios via RENAJUD (cláusula XVIII), ressalvando o disposto na cláusula IX. Expeça-se o competente ofício à Junta Comercial para a devida baixa da constrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquive-se o feito em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 4 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0018645-76.2010.8.17.0001