Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESPÓLIO DE GILBERTO BELO DE LIMA EXECUTADO(A): MARIA ALDENI NOGUEIRA DE LIMA, GILBERTO BELO DE LIMA S E N T E N Ç A O BANCO DO NORDESTE ajuizou execução de título extrajudicial em face de GILBERTO BELO DE LIMA – ME, MARIA ALDEMI NOGUEIRA DE LIMA e o espólio de GILBERTO BELO DE LIMA, todos qualificados na inicial. GILBERTO BELO DE LIMA – ME e MARIA ALDEMI NOGUEIRA DE LIMA forma citados (ID 147733834). Foi informado nos autos o falecimento do Sr. GILBERTO BELO DE LIMA, certidão de óbito em ID 147733834 - Pág. 12. Em 10/10/2003, bens foram penhorados (ID 147733834 - Pág. 13). Houve a interposição de embargos à execução pela Sr.ª MARIA ALDEMI NOGUEIRA DE LIMA, tombados sob o nº 0000176-90.2003.8.17.1370. O banco credor pugnou pelo saneamento do processo (ID 147733835 e ID 147733835). Foi designada audiência de conciliação (ID 147733835 - Pág. 16). Porém, não foi alcançado um acordo entre as partes (ID 147733836 - Pág. 9). O processo foi suspenso em 23/05/2006, para tratativas de acordo (ID 147733836 - Pág. 17). O exequente informou nos autos, não ter havido acordo entre as partes, e requereu o prosseguimento do feito (ID 147733836 - Pág. 20) O processo foi suspenso por força dos embargos à execução (ID 147733836 - Pág. 21). Julgados improcedentes (ID 147733839 - Pág. 10). O credor foi intimado para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito (ID 147733837 - Pág. 6). Em resposta, pugnou pela avaliação do bem penhorado (ID 147733837 - Pág. 9). Juntando, posteriormente, memória de cálculo atualizada, informando o valor da dívida e certidão de inteiro teor de imóveis (ID 147733837 - Pág. 10/ 147733838 - Pág. 14). Proferiu-se decisão em ID 147733838 - Pág. 14/15, determinando o seguinte: a) a nulidade da citação de GILBERTO BELO DE LIMA-ME; b) tornou sem efeito o auto de penhora; e c) a intimação do exequente para proceder a habilitação do espólio do Sr.º GILBERTO BELO DE LIMA. Intimado para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito (ID 147733839 - Pág. 12), o exequente juntou a petição de ID 147733840 - Pág. 3. O credor foi novamente intimado para impulsionar o feito (ID 147733840 - Pág. 5). O banco credor pugnou pela citação do espólio do Sr. GILBERTO BELO DE LIMA e outras diligências (ID 147733840 - Pág. 12). O credor juntou a petição de ID 151866973, ratificando os pedidos realizados em ID 147733840 - Pág. 12. Determinou-se a intimação da parte credora para se manifestar a respeito da eventual prescrição da pretensão executória (ID 178583705 - Pág. 1). Houve resposta (ID 182063051 - Pág. 1). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, segundo o art. 487, II, do CPC, o juiz pode decidir de ofício sobre a ocorrência de prescrição, desde que dada às partes a oportunidade de se manifestarem.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000175-08.2003.8.17.1370
Trata-se de norma cogente, possibilitando seu conhecimento em qualquer grau de jurisdição, a qual foi devidamente observada neste feito, consoante despacho de fl. 53. Feito esse esclarecimento, passo à apreciação da matéria. Observa-se, que até a presente data, não houve citação do espólio do Sr.º GILBERTO BELO DE LIMA. Em se tratando de feito executivo, a citação é causa interruptiva da prescrição. Nesse ponto, é importante salientar que, embora seja admissível a interrupção da prescrição nos moldes do § 1º do art. 240 do CPC, o §2° do referido artigo dispõe expressamente sobre a necessidade de a parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências pertinentes para viabilizar a citação, sob pena de não ser considerada interrompida a prescrição (art. 802 do CPC). Segundo o artigo 219 do CPC/73 (legislação em vigor à época dos atos praticados neste feito) a interrupção da prescrição somente retroagiria à data da propositura da ação se o exequente promovesse a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, podendo ser prorrogado o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Conforme a previsão do § 4º, do mesmo artigo, se a citação não for efetuada nos prazos mencionados, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Assim, é cabível o reconhecimento da prescrição, inclusive porque, a contrário sensu do que foi estipulado na Súmula 106 do STJ, bem como do art. 240, §3º, do CPC/15, quando a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício, e a demora na citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, como é o caso dos autos, ocorrerá a prescrição. Adotando este mesmo posicionamento, colaciono o julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE CAUSA INTERRUPTIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal. 2. A ação de execução, amparada em nota promissória, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos contados do vencimento do título. 3. Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo previsto nos artigos 70 e 77, do anexo I, do Decreto nº 57.663/66, a citação não foi promovida a tempo de interromper o prazo de extinção da respectiva pretensão de cobrança pela via forçada. 4. Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 20140111681666 DF 0041402-04.2014.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: 408/410) (g.n.) Ademais, repita-se, ficou evidenciado que a ausência de citação da parte ré e,consequentemente, o transcurso do prazo prescricional, deu-se unicamente pela inércia do autor em promover as diligências que lhe competiam, na medida em que intimado para promover o andamento do feito, no sentido de habilitar o espólio do Sr. GILBERTO BLO LIMA, não diligenciou na forma determinada nos autos, apesar de sucessivas intimações (ID 147733839 - Pág. 2/ 147733839 - Pág. 13/ 147733840 - Pág. 1/ 147733840 - Pág. 5). Tendo sido, inclusive, determinada a devolução dos autos ao Juízo processante em virtude do longo período em que fez carga, sob pena de busca e apreensão do processo (ID 147733840 - Pág. 1). Apesar disso, ainda assim, foi juntada aos autos petição meramente protelatória. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “RECURSOS DE APELAÇÃO INERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO AUTORAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE RÉ POR DESÍDIA/INÉRCIA DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONSTANTES DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SUBSTITUIÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ESSENCIALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PATRONO DA EMPRESA RÉ PARA O DESLINDE DO FEITO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. 1. A parte autora descumpriu os prazos constantes do artigo 219 do CPC na tentativa de realizar a triangularização processual, ônus que lhe cabia, razão pela qual, em que pese tenha havido a citação válida da ré no dia 12/04/2012, tal fato não tem o condão, in casu, de interromper a contagem do prazo prescricional, inexistindo a retroação dos seus efeitos (da interrupção do prazo prescricional) à data da propositura da ação, vez que restou comprovado nos autos que a parte autora deu causa à demora na efetivação do ato citatório da demandada, o qual só foi concretizado após espontâneas diligências do meirinho. 2. Como houve a indiscutível colaboração do advogado da empresa ré/apelante para a obtenção do resultado pretendido (a prescrição da pretensão autoral), há de se reconhecer o seu direito (do patrono da ré/apelante) à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais vez que entende a jurisprudência pátria que até a simples apresentação de uma petição - caso essencial para o deslinde da demanda (hipótese dos autos) - gera o direito ao recebimento da aludida verba honorária. 3. Como é cediço, nos termos dos artigos 20, §§ 3º e 4º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ser levado em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem olvidar da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a não haver enriquecimento indevido da parte adversa. Provido parcialmente o recurso da ré. Negado provimento à apelação do autor. Decisão unânime”. (TJPE, NPU 0019636-91.2006.8.17.0001, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, 5ª Câmara Cível, data do julgamento: 26/08/2015, data da publicação: 08/09/2015).(g.n). Do mesmo modo ocorreu com relação a Sr.ª MARIA ALDENI NOGUEIRA DE LIMA, que apesar de citada, em 10/10/2003, não houve impulsionamento do feito por parte da credora. Pois bem, a prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do CPC e tem como termo inicial da contagem do prazo a data em que o credor tem ciência a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser interrompida pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 924, §§ 4º, 4º-A e 5º, do CPC). Ademais, o curso do prazo prescricional fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data em que o credor toma conhecimento quanto à falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O CPC trata a questão da seguinte forma: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...]. III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. [...]. Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]. V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (g.n.) Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil estabelece que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Pois bem. A prescrição intercorrente acontece quando o credor não dá continuidade ao processo no período correspondente ao da prescrição do título em execução. A citação e a constrição patrimonial interrompem o prazo de prescrição, mas simples peticionamento solicitando medidas repetidas e infrutíferas não são suficientes para tanto. O título executivo que lastreia a presente execução é uma cédula de crédito industrial que prescreve em 03 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e o art. 44 da Lei 10.931/2004. Considerando que o exequente teve ciência a respeito da citação em 08/11/2005, nos termos do (art. 924, §§ 1º e 4º, do CPC), o curso do prazo prescricional ficou suspenso por 01 (um) anos a contar desta data, e, logo após concluído o período de suspensão, transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos. Assim, decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, está configurada a prescrição intercorrente. Ressalto, por oportuno, que o eventual despacho que determinada a suspensão do processo em conformidade com o art. 924, § 1º, do CPC não é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, mas sim, repita-se, a “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 924, § 4º do CPC).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária restantes, nem honorários de sucumbência, nos termos da parte final do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito