Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YASMIM BARBOSA CARNEIRO MOURA, ROBERTA ALBENIA MOURA FERREIRA EXECUTADO(A): EDUARDO SANTOS MENDES DE SANTANA, LILIANI SANTOS HONORATO DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0039287-20.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou impugnação fundamentada na abusividade da cláusula contratual de honorários e na impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Assiste-lhe razão. Inicialmente, constata-se a ocorrência de nítida prejudicialidade externa, uma vez que o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0000373-30.2025.8.17.2710, deferiu medida liminar suspendendo expressamente a exigibilidade da cláusula que fundamenta esta execução, o que impede a continuidade de qualquer ato expropriatório neste microssistema de justiça. Ademais, os elementos probatórios colacionados demonstram que as constrições recaíram sobre contas destinadas ao recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Bolsa Família, verbas de natureza assistencial que gozam de impenhorabilidade absoluta nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A manutenção de tais bloqueios representaria uma violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial de uma unidade familiar já reconhecida pelo Estado em condição de miserabilidade, sendo inadmissível que honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar, consumam a totalidade dos recursos destinados à sobrevivência de pessoa com deficiência. A desproporção evidente entre o proveito econômico obtido e o valor cobrado reforça a necessidade de cautela e respeito à decisão do juízo cognitivo.
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio e a liberação de todas as quantias retidas via SISBAJUD em favor da parte executada e, em decorrência da decisão proferida nos autos do Processo nº 0039287-20.2024.8.17.8201, determino a suspensão da presente execução até que sobrevenha decisão definitiva na ação que discute a nulidade do contrato em discussão. P. R. I. RECIFE, 9 de junho de 2026. Juiz de Direito