Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JORGE LUIZ GIL RODRIGUES FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0020805-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JORGE LUIZ GIL RODRIGUES FILHO, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (Id. 162788808), o autor alega, em síntese, que o réu é titular de cartões de crédito das bandeiras AMEX (The Platinum Card nº 00374769005603814) e VISA (Visa Infinite Prime nº 04066699929502906), tendo usufruído dos serviços financeiros disponibilizados. Sustenta que o demandado quedou-se inadimplente quanto ao pagamento das faturas, o que resultou em um débito atualizado, à época do ajuizamento, no montante de R$ 123.059,03 (cento e vinte e três mil, cinquenta e nove reais e três centavos). Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do valor principal acrescido de juros, multa e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com atos societários, procuração, regulamento de utilização de cartão de crédito, faturas detalhadas e planilha de cálculo (Ids. 162791337, 162791339, 162791341, 162791344, 162791345, 162791346, 162791350 e 162791352). O despacho inicial (Id. 164799107) designou audiência de conciliação e determinou a citação. Após tentativa frustrada de citação no endereço indicado na inicial (Id. 168453963), o autor requereu a utilização dos sistemas auxiliares do Juízo (Id. 170181769). Deferida a consulta ao sistema SISBAJUD (Id. 194648486), obteve-se novo endereço (Id. 224285236). Diante da nova informação, determinou-se a citação no endereço atualizado (Id. 224285234). A citação foi efetivada de forma positiva por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 27 de dezembro de 2025 (Id. 226838474), na qual consta que o réu acusou o recebimento da cópia do mandado e da petição inicial, enviando, inclusive, foto de sua identidade para confirmação. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria em 24 de fevereiro de 2026 (Id. 231435783). Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, decreto a revelia da parte demandada, com a consequente aplicação de seus efeitos, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada. O objeto do feito consiste na cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de cartão de crédito. O inadimplemento da parte demandada revelou-se incontroverso nos autos. A ausência de apresentação de contestação, com a consequente decretação da revelia, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que a revelia não implica, por si só, procedência automática do pedido, competindo ao magistrado verificar a regularidade formal da demanda e a suficiência do conjunto probatório para o acolhimento da pretensão deduzida. As faturas de cartão de crédito acostadas comprovam a existência do negócio jurídico entre as partes, além dos encargos incidentes, evidenciando a evolução do débito, em respeito aos termos da Resolução nº 3.919/2010 – BACEN. Convém transcrever os seguintes dispositivos do Código Civil, quanto às obrigações do devedor: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A ré firmou com a instituição financeira o contrato de cartão de crédito e o utilizou regularmente, conforme demonstram as faturas anexadas, o que constitui anuência às condições pactuadas. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, eis que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da dívida ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A parte autora instruiu a inicial com o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, demonstrando o vínculo contratual, bem como com as faturas mensais detalhadas e a planilha de evolução do débito. Tais documentos comprovam a efetiva utilização do crédito disponibilizado e a ausência de pagamento nas datas aprazadas. O direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação inadimplida encontra amparo nos arts. 389 e 395 do Código Civil. Não havendo nos autos qualquer prova de pagamento, a procedência da pretensão de cobrança é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e: a) CONDENO o réu, JORGE LUIZ GIL RODRIGUES FILHO, a pagar à parte autora, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 123.059,03 (cento e vinte e três mil, cinquenta e nove reais e três centavos). Sobre o valor da condenação, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme Tese Firmada no Tema 1.368-STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Assim, a incidência da Taxa SELIC deve ocorrer a partir da data do cálculo apresentado na inicial (10/04/2025), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo Embargos de Declaração, providencie a Diretoria Cível a identificação do processo com a etiqueta correspondente, a fim de possibilitar a visualização por esta Unidade Judiciária e conferir prioridade de tramitação. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs