Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058555-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CICERA MARIA MARINHO DE SOUZA Vistos etc. Cícera Maria Marinho de Souza, qualificada nos autos e representada por advogado, ajuizou a presente ação ordinária c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco Daycoval S.A., igualmente qualificado. Na inicial, alega que firmou contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado, ajustado em 18 parcelas de R$ 262,99, cujo término se daria em março de 2024. Apesar da quitação, a instituição financeira manteve descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica “Amort Cartão Crédito – DAYBCO”, relativos a cartão de crédito consignado que a autora afirma jamais ter recebido ou utilizado. Sustenta que foi induzida a erro, sem transparência sobre os encargos e condições do contrato, sem acesso às faturas e sequer cópia do instrumento firmado. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato de cartão consignado, a suspensão imediata dos descontos indevidos, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos. Junta procuração e documentos. O Juízo concedeu a gratuidade da justiça ao autor, deixou para apreciar o pedido de tutela após o contraditório e determinou a citação do réu. Banco Daycoval apresentou petição se manifestando sobre a tutela e contestação, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir – ausência de pedido administrativo prévio, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, necessidade de renovação da procuração da parte autora, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que a contratação foi válida e feita de forma digital, com assinatura eletrônica e informações claras sobre o cartão consignado. Sustentou que a autora teve ciência das condições, anexando documentos e faturas para comprovar a regularidade, e pediu a improcedência da ação e a rejeição dos pedidos de nulidade e indenização. Juntou procuração e documentos. O Juízo negou a tutela de urgência. A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento e apresentou réplica. A autora pediu prova pericial e o réu pediu que a autora juntasse os seus extratos bancários. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de ingressar no mérito da ação, verifica-se que o réu alegou preliminares. Não merece acolhimento a preliminar de necessidade de comprovante de residência válido, uma vez que o art. 319, inc. II, do CPC não exige a comprovação do endereço e, portanto, não é essencial à propositura da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação de contestação é incompatível com essa arguição. Ora, se a parte ré se opõe ao pedido autoral resta evidente a necessidade de se socorrer ao judiciário para a apreciação do pedido. Ademais, as pretensões do autor foram rechaçadas pelo réu, o que justifica a demanda judicial. Também rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. A petição inicial está instruída com elementos hábeis à propositura da demanda, contendo comprovantes dos descontos efetuados, contracheques e demais documentos que evidenciam a controvérsia, além de narrativa clara e suficiente para a formação da lide, atendendo ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. Quanto à alegação de necessidade de renovação da procuração da parte autora, não merece acolhida. O art. 105 do CPC admite a juntada de procuração por instrumento particular sem prazo de validade pré-fixado, salvo revogação ou renúncia. A procuração juntada atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes à patrona. A ausência de renovação periódica não invalida a representação processual. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o réu não produziu prova em sentido contrário capaz de infirmar a condição econômica da demandante, idosa e pensionista. Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que a autora ainda não sabe com precisão o montante a ser restituído e a lei admite que, em hipóteses como a presente, o valor seja estimado pela demandante, já que a apuração exata dependerá de futura fase de liquidação. Assim, o valor atribuído à causa não se mostra irrisório nem desproporcional, estando dentro dos limites de razoabilidade e compatível com os pedidos deduzidos. Indefiro a produção de outras provas tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Ultrapassadas as questões processuais, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo à análise de mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que teria celebrado contrato de empréstimo consignado e, não, a modalidade de cartão de cartão de crédito consignado. O réu, por sua vez, alegou que a autora teria celebrado contrato e utilizado o cartão de crédito, por meio de saque e que os descontos em contracheque corresponderiam apenas ao pagamento mínimo das faturas. Não assiste razão à autora. Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico. O ponto controvertido repousa na validade dele, dado que a autora afirmou ter sido enganada quanto à modalidade de crédito contratado. O réu trouxe aos autos documentação que comprova a formalização da operação por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica simples, amparada pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Consta que houve coleta de dados biométricos e geração de metadados criptografados (hash), latitude e longitude do local onde o contrato foi digitalmente assinado e IP do aparelho utilizado, procedimento que assegura a integridade e a autenticidade da contratação. No contrato Id. 184124523, consta de maneira clara e objetiva que a relação jurídica ocorreu na modalidade “Cartão Consignado”, conforme consta do título do contrato em letras maiúsculas: “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, que ainda prevê na cláusula VI. que: “(vi) mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado na fatura do Cartão, obrigando-me, no caso de opção pelo pagamento integral, a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável; (vii) o saldo devedor do Cartão pode ser pago, antecipadamente, pelo montante total ou parcial, por meio do boleto, que acompanha a fatura mensal, na rede bancária. A amortização do pagamento mínimo da fatura ocorrerá por meio de desconto em folha de pagamento;” (id. 184124523 - pág. 2). Assim, resta evidente que a contratação e a natureza do negócio entre as partes se referem ao contrato para utilização do cartão de crédito consignado, mediante autorização para desconto em folha de pagamento. Ademais, verifico que o réu acostou as faturas do cartão e comprovante de transferências, nas quais é possível identificar dois saques feitos com o cartão em 29/09/2022 e em 08/11/2023, comprovados nos autos por meio de TED. Assim, resta comprovada, portanto, a utilização do cartão de crédito, por meio de saques, e, por consequência, afasta-se o argumento da autora de intenção de contratação de empréstimo consignado. Todos esses elementos permitem concluir que a autora conhecia o conteúdo negocial do contrato que assinou, inexistindo qualquer vício informacional. De se frisar que trata de parte maior e capaz. Assim, diante das provas constantes nos autos, resta comprovada a existência da relação contratual entre as partes, a inexistência de vício de consentimento e a utilização do cartão de crédito contratado, e portanto, inexiste ato ilícito ou responsabilidade pelo fato do produto ou serviço que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória de natureza moral. O Superior Tribunal de Justiça, através de decisões de ambas as turmas de direito privado, já se posicionou sobre a matéria e tem decidido pela validade do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando suas cláusulas não deixam dúvidas quanto ao objeto do contrato, como é o caso presente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito. 2. Não há distinguishing a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. 3. Ademais, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1740075/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Assim, julgo que não estão presentes vícios e defeitos no negócio, que deve ser mantido íntegro, sendo a pretensão inicial improcedente.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 26 de setembro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito