Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): L S DE OLIVEIRA CHOPARIA - ME, LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___220143690__, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
APELANTE: Resort Miramar Brasil Ltda.
APELADO: Jucá Lócio – Consultoria e Assessoria Jurídica EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. Na espécie, não há necessidade de citação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Isso porque a providência de citação da parte adversa tem previsão no caso de improcedência liminar do pedido inicial, ante a análise do mérito e a possibilidade de prejuízo (art. 332, § 4º, do CPC). 2. É vedada a prolação de decisão lastreada em fundamento do qual a parte apelante não teve oportunidade de se manifestar, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, em virtude do princípio da vedação à decisão não surpresa. 3. No processo de execução a causa de pedir é o próprio inadimplemento da obrigação de pagamento embasada em título que possui força executiva, cuja liquidez, certeza e exigibilidade não são afetadas pela propositura de ação declaratória de inexistência ou anulatória de contrato. Com efeito, não existe a conexão entre processo de conhecimento e processo executivo ou respectivo embargos à execução. Conexão ou continência só é possível entre processos de conhecimento e antes do julgamento para evitar decisão conflitante. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015934-29.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Por meio de petição de id. 166100692, arguiu de existência de continência entre a presente execução e ação que, conforme narrado pelo executado, visa a anulação/nulidade da obrigação que origina o título exequendo, requerendo a suspensão da execução e apensamento dos autos para julgamento em conjunto. Aduz que ajuizou ação que foi distribuída a Juízo da 1ª Vara Cível da Capital – Seção A, sob o número 0057523-12.2019.8.17.2990, na qual discute um contrato mais abrangente que o título executado. Afirmou não se tratar do instituto da conexão, conforme arguido pelo exequente, pois na continência a discussão travada engloba a discussão do título executado. Afirma que a presente execução se funda em duplicatas que são objeto de discussão em outro processo judicial, no qual há similaridade das partes e da causa de pedir, e que a pare exequente apresentou reconvenção. Argui a necessidade de suspensão da execução, e que nos autos dos embargos comprova que inexiste a dívida executada, pois o débito fora objeto de compensação/amortização no decorrer das negociações, e aduz que não devem ser liberados os valores bloqueados ao exequente pelo risco de irreversibilidade da decisão e pela questão prejudicial externa. Impugnou o bloqueio de créditos por meio do sistema Sisbajud, ao argumento de que os valores seriam utilizados para pagamento de fornecedores dos executados e de funcionários, mantendo a executada em funcionamento e assegurando a subsistência do executado, arguindo a impenhorabilidade dos valores com fulcro nos incisos IV e V do artigo 833 do CPC. Ressaltou a observância do princípio social da empresa. Ao final pediu o acolhimento da alegação de continência para que a execução seja apensada ao processo nº 0057523-12.2019.8.17.2990, a liberação dos valores bloqueados, ou que não seja autorizada a convolação dos valores bloqueados. Por meio de petição de id. 199010600, o exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados. Intimado para se manifestar sobre a arguição de continência, o exequente peticionou, id. 207980150, arguindo a inexistência de continência e asseverando a autonomia da execução, tendo aduzido que a parte executada informava, de forma genérica, a existência de outras demandas, sem apresentar prova concreta quanto à identidade entre as causas de pedir e os pedidos entre as ações. Aduz que os processos relacionados pelos executados são distintos, pois fundados em causas e pedidos diversos. Alega que o executado foi devidamente citado, e regularmente intimado dos atos processuais, opôs embargos à execução, e agora apresenta impugnação à penhora. Afirma que o direito brasileiro admite a coexistência de ações autônomas, e que a existência de processo de conhecimento não impede o prosseguimento da execução fundada em título executivo. Argui que não houve comprovação de que os valores bloqueados são essenciais ao funcionamento da atividade empresarial, eis que a parte executada apenas afirmou a impenhorabilidade, sem realizar qualquer comprovação de suas alegações. Ao fim, pediu a integralidade da manutenção da penhora realizada, com posterior liberação dos valores através de alvará judicial. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de reunião dos processos em razão da continência, cumpre esclarecer que o objetivo do referido instituto é evitar decisões conflitantes. Ocorre que, numa ação de execução não se persegue a decisão de mérito da demanda, inexistindo, portanto, a continência arguida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062624-58.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva JUIZ PROLATOR: Paulo Torres Pereira da Silva– 21ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0062624-58.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data e assinatura. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0062624-58.2017.8.17.2001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA – CONTINÊNCIA – Ação declaratória de nulidade e execução fundadas no mesmo contrato – A finalidade da reunião de ações propostas em separado, com fulcro no artigo 57 do novo CPC, é de evitar decisões conflitantes – Inexistência de decisão de mérito em execuções, de modo a possibilitar a ocorrência de entendimentos conflitantes – Precedentes do TJ-SP – Exceção de incompetência rejeitada – Recurso improvido, neste aspecto. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de ilegalidades no título executivo – Controvérsias que versam sobre matéria de fato, dependente de dilação probatória, que somente pode ser discutida por meio de embargos, na forma prevista no art. 914 do novo Código de Processo Civil – Impossibilidade de apreciação desta controvérsia no âmbito da exceção de pré-executividade – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP 20345153720178260000 SP 2034515-37.2017.8.26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 03/08/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2017) Pelo exposto, não há como se reconhecer a continência arguida. Com relação à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, não constatei a ocorrência de nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade legalmente prevista. Os extratos bancários anexados aos autos apresentam uma movimentação típica de uma conta de atividade empresarial, sem comprovação de que os referidos valores seriam utilizados para pagamento de salários de seus funcionários. De outra banda, apesar do dever de se preservar a função social da empresa, deve-se observar que a execução se processa no interesse do credor, e que, o executado, embora tenha impugnado a constrição de valores realizada em suas conta, não ofereceu nenhum meio menos gravoso de prosseguimento da execução, limitando-se a requerer o mero desbloqueio de valores. Por todo o exposto, não conheço a continência arguida e indefiro o pedido de desbloqueio de valores requerido pelo executado. Transfira-se os valores bloqueados para uma conta à disposição do juízo, e, após, expeça-se alvarás em favor do exequente na forma requerida na petição de id. 199010600. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 31 de outubro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital