Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): DANIELLA CHRISTINA ORENGO PACHECO COUTINHO INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos à Execução) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos à Execução prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045889-95.2022.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Daniella Christina Orengo Pacheco Coutinho em face de Colégio Souza Leão do Cordeiro Ltda. - EPP, impugnando a execução fundada em descumprimento de acordo judicial anteriormente homologado, no âmbito de contrato de prestação de serviços educacionais. A Embargante sustenta, em síntese, a inexistência de mora voluntária e a inexigibilidade dos encargos de inadimplemento, sob o argumento de que a instituição de ensino embargada descumpriu o dever de emissão dos boletos bancários e de envio destes para pagamento das parcelas nos prazos avençados. Pugna pela desconstituição da mora, bem como o retorno aos termos de acordo anterior. O Embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 240106997). Defende o caráter meramente protelatório da defesa, asseverando que cumpriu com seu dever de enviar os boletos para pagamento pela exequente e caso tivesse algum problema, cabia à parte executada notificar a parte exequente para resolver o problema. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se amplamente demonstrados pela prova documental constante dos autos. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegação de "ausência de envio/recebimento de boletos bancários" por parte da instituição de ensino credora é apta a afastar a mora da devedora, configurando fato imputável exclusivamente ao credor ou ensejando a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese defensiva da Embargante não merece prosperar. O acordo firmado entre as partes estabeleceu obrigações líquidas, certas e com prazos de vencimento determinados. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, a mora opera-se ex re, isto é, de pleno direito pelo simples advento do vencimento sem o respectivo adimplemento, independentemente de nova notificação ou interpelação, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. A alegação da embargante de que o embargado não enviou os boletos de pagamento não possui o condão de eximir a devedora de sua obrigação e afastar a sua culpa pelo inadimplemento. Com efeito, de acordo o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), o adimplemento constitui um dever de cooperação de ambas as partes. Assim, ciente da existência da dívida e da data de seu vencimento, competia à devedora/embargante entrar em contato com a secretaria do Colégio para solicitar a segunda via ou, persistindo a recusa ou impossibilidade de recebimento, valer-se da cabível Ação de Consignação em Pagamento (artigo 539 do CPC), a fim de resguardar-se dos efeitos da mora. A inércia prolongada da devedora afasta qualquer presunção de boa-fé ou ausência de culpa. Ademais, as evidências constantes nos autos — notadamente as telas de comunicações mantidas entre as partes — demonstram que a patrona da executada mantinha canal direto com a instituição de ensino e detinha ciência dos valores pendentes, o que esvazia por completo o argumento de desconhecimento ou de obstáculo intransponível criado pelo credor. Desta forma, restando configurada a mora culposa da executada e a plena exigibilidade do título extrajudicial com os encargos decorrentes do inadimplemento, a rejeição integral dos embargos é medida imperativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Daniella Christina Orengo Pacheco Coutinho, determinando o regular prosseguimento da execução, declarando subsistente a penhora de ativos financeiros realizada eletronicamente nos autos. Deixo de condenar a Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1.. Expeça-se o competente alvará automatizado em favor da parte Exequente/Embargada para levantamento dos valores bloqueados e incontroversos, intimando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, com indicação de bens passíveis de penhora. 2. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes embargos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de maio de 2026. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: DANIELLA CHRISTINA ORENGO PACHECO COUTINHO Endereço: R BENJAMIM CONSTANT, 84, TORRE, RECIFE - PE - CEP: 50710-150 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.