Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 185019094, conforme segue transcrito abaixo: " [.... 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252 Processo nº 0043718-83.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ROSANA GOMES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0043718-83.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ROSANA GOMES DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos, etc... I - RELATÓRIO 1. ROSANA GOMES DA SILVA (CPF 032.689.814-02) devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, contra o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (CNPJ nº 24.134.561/0001-41), alegando ser portadora de deficiência intelectual, especificamente esquizofrenia[1] (CID 10 F20), e pleiteando a concessão do benefício de gratuidade nas passagens de transporte coletivo, bem como sua extensão a um acompanhante, conforme previsto na Lei Estadual nº 14.916/2013. Afirma a autora que, apesar de preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, teve o seu pedido de recadastramento indeferido[2] pela requerida, sem que lhe fosse apresentada uma justificativa adequada. Juntou documentos comprobatórios, incluindo laudos médicos. 2. Foi deferida[3] a tutela antecipada, determinando a imediata concessão do benefício à parte autora. 3. O CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA apresentou contestação[4], argumentando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, sustentando que o laudo pericial não demonstra de forma clara as limitações exigidas pela Lei Estadual para a concessão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso (VEM). Requereu a improcedência do pedido, alegando que a autora não se enquadra na definição de deficiência intelectual exigida pela legislação. 4. Resultado da perícia feita pela médica nomeada pelo juízo, concluindo que a autora é portadora de esquizofrenia.[5] 5. O requerido impugnou[6] o laudo, reafirmando que não houve comprovação suficiente de deficiência nos moldes legais. A parte autora apresentou réplica, mantendo seu pedido de procedência. 6. O Ministério Público[7] manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, destacando a validade da Lei nº 18.207/2023, que veda a exigência de novos laudos médicos para a renovação de benefícios em casos de deficiência irreversível. II - FUNDAMENTAÇÃO. 7. A questão posta nos autos diz respeito à concessão do benefício de gratuidade nas passagens de transporte coletivo à parte autora, portadora de esquizofrenia, nos termos da Lei Estadual nº 14.916/2013 e suas alterações. A Lei Estadual nº 14.916/2013 prevê, em seu art. 2º, que farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso (VEM) as pessoas com deficiência, incluindo as que possuem deficiência intelectual, caracterizada por funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. No presente caso, a parte autora alega ser portadora de esquizofrenia, patologia confirmada tanto pelos laudos médicos apresentados quanto pela perícia judicial. O laudo da perícia oficial atesta que a autora possui esquizofrenia hebefrênica (CID 10 F20.0) e retardo mental moderado (CID 10 F71), o que configura deficiência intelectual nos termos da legislação aplicável. Ainda que o CONSÓRCIO tenha impugnado o laudo pericial, alegando a ausência de limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, o conjunto probatório demonstra que a autora apresenta dificuldades significativas em áreas como comunicação, habilidades sociais e saúde, o que a enquadra na definição de deficiência intelectual estabelecida pela Lei nº 14.916/2013. Ademais, com a promulgação da Lei nº 18.207/2023, que alterou a Lei nº 14.916/2013, ficou vedada a exigência de novos laudos para a renovação do benefício em casos de deficiência irreversível, como é o caso da autora, cuja condição foi atestada por laudos de profissionais vinculados ao SUS. Assim, o direito da parte autora à gratuidade no transporte coletivo está amparado tanto pela legislação estadual quanto pela prova pericial constante dos autos. O indeferimento do recadastramento realizado pela ré, sem a devida fundamentação, configura ato irregular, merecendo ser anulado. III – DISPOSITIVO. 8.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de ROSANA GOMES DA SILVA, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinando que o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA conceda à parte autora o benefício de gratuidade nas passagens de transporte coletivo no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, com extensão ao acompanhante, conforme requerido. 9. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Sem custas. 11. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas anotações. 12. PRI. [1] Id 3505891 [2] Id 3505918 [3] Id 35193195 [4] Id 35401088 [5] Id 106719844. [6] Id 113353126 [7] Id 178637148RECIFE, 11 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito] " Recife, 24 de outubro de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho