Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CANDIDA IZABEL DOS SANTOS PETROLINA, 24 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244244590. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0005337-44.2011.8.17.1130
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CÂNDIDA IZABEL DOS SANTOS. No curso do processo, foram realizadas diligências para citação da parte executada, tendo sido juntada certidão de óbito de Cândida Izabel dos Santos, além de petição de habilitação de herdeiros (ID 126326465). Por despacho de Id 238838043, proferido em 04 de maio de 2026, o Juízo determinou a intimação do exequente para que procedesse ao recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 e da Súmula 170 do TJPE. A Certidão de Id 243793493, lavrada em 13 de junho de 2026, informou o decurso do prazo sem cumprimento da determinação pelo autor, certificando também a ausência de comprovante de recolhimento das custas nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte. Consoante previsão do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, ao não proceder ao recolhimento das custas processuais após regular intimação, a parte autora inobserva dever processual elementar, deixando de preencher pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo de nova intimação pessoal. Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015". Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários, tendo em vista a ausência de intervenção da parte executada. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos à Instância Superior com nossas homenagens. P.I.C. PETROLINA, 17 de junho de 2026 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito.". PETROLINA, 24 de julho de 2026. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.