Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTOR MATTOS MARANGONI
RÉU: UNIQUE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212927159, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA VICTOR MATTOS MARANGONI ME, devidamente qualificado, propôs AÇÃO MONITÓRIA sob o rito do art. 700 do Código de Processo Civil em face de UNIQUE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (id. 155989044), objetivando o pagamento da quantia de R$ 5.578,99, decorrente de serviços de implantação de portal imobiliário prestados e não integralmente adimplidos. Para tanto, afirmou que foi contratado pela requerida para desenvolver e implantar um portal imobiliário, conforme proposta comercial enviada em novembro de 2022, com valor ajustado e parcialmente pago, restando saldo devedor de R$ 5.260,60 que, atualizado monetariamente, perfaz o montante ora cobrado. Em despacho inicial (Id. 156386743), foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. A citação da requerida mostrou-se infrutífera no endereço da sede social, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 158357635), sendo realizadas sucessivas tentativas de localização, inclusive com citação na pessoa do sócio (Ids. 170815997 e 172604664) e pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (Id. 190030487), todas sem êxito. Deferiu-se, então, a citação por edital (ids. 193440068 e 194491471), que se aperfeiçoou regularmente. Decorrido o prazo sem manifestação da ré, conforme certificado nos autos (Id. 204192262), foi decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Id. 204475364). A requerida, representada por sua curadora especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral (Id. 209067761), tornado controvertidos todos os fatos alegados na inicial. O requerente ofereceu réplica (Id. 211844321), sustentando a suficiência da prova documental acostada para demonstração de seu direito, reiterando os pedidos formulados. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo óbices ao conhecimento e julgamento do mérito da demanda. A ação monitória é cabível quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, bastando a probabilidade do direito alegado. No caso dos autos, o conjunto probatório é robusto e demonstra de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação. A proposta comercial juntada (id 155989045) estabelece detalhadamente os serviços de implantação de portal imobiliário a serem prestados para a empresa "Lopes Unique", com especificação técnica completa, cronograma de desenvolvimento e valores claramente definidos. Os comprovantes de pagamento constantes do id 155989045 confirmam que houve efetivo início da execução contratual, com transferências via PIX e pagamentos de boletos realizados pela ré ou por seu sócio entre dezembro de 2022 e agosto de 2023, demonstrando valores variados que totalizam parcelas significativas do contrato. Particularmente relevantes são as conversas via WhatsApp transcritas no id 155989045, ocorridas em outubro de 2023 entre o representante do autor (Victor) e o sócio da ré (Aldemar Nogueira). Nessas mensagens, o representante da requerida expressamente reconhece o débito e a prestação dos serviços pelo autor, mencionando textualmente: "Victor o projeto como vc bem colocou, está incluso, não obstante peço-te que suspenda qualquer apontamento no mesmo, até a nossa recuperação financeira!". Tais manifestações constituem inequívoco reconhecimento do débito, nos termos do art. 389 do Código Civil, e confirmam tanto a prestação dos serviços quanto a dificuldade financeira que levou ao inadimplemento. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial (Id. 209067761), embora torne todos os fatos controvertidos por imposição legal, não tem o condão de infirmar a robusta prova documental produzida, que demonstra cabalmente a existência do direito alegado. Inclusive, a própria função do curador especial é garantir o contraditório e a ampla defesa, não necessariamente produzir defesa eficaz quando não há elementos concretos para tanto. A planilha de débito constante do id 155989045 demonstra a evolução do saldo devedor de forma transparente e fundamentada, partindo do valor principal de R$ 5.260,60 e aplicando correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 2%, resultando no montante atualizado de R$ 5.578,99. O inadimplemento da obrigação restou configurado a partir de agosto de 2023, quando cessaram os pagamentos, conforme se verifica dos comprovantes juntados e das próprias conversas documentadas (id 155989045). A tentativa de solução amigável do conflito, documentada nas mensagens de WhatsApp, evidencia a boa-fé do credor e a caracterização definitiva do inadimplemento. Desta forma, demonstrada a existência da obrigação mediante proposta comercial aceita tacitamente, a efetiva prestação dos serviços reconhecida pela própria devedora, os pagamentos parciais comprovados documentalmente e o inadimplemento confessado, impõe-se a procedência do pedido para constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, caput, do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159733-62.2023.8.17.2001
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de Victor Mattos Marangoni ME contra Unique Consultoria Imobiliária Ltda no valor principal de R$ 5.260,60. O valor será acrescido de correção monetária não pelo INPC, mas pela Encoge, desde agosto de 2023 até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação por edital até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, tudo até o efetivo pagamento (Enunciado 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de agosto de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital