Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: A.B. LEITAO REPRESENTACOES LTDA, EMMANUEL ALEXANDRE BARROS LEITAO EXECUTADO(A): CENTER NOIVAS CRIACOES E MODAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207627846, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061446-02.2013.8.17.0001
Vistos, etc. Trata-se o petitório de id. 206838588 de cumprimento de sentença referente à condenação de honorários sucumbências do patrono dos acionados, cf, sentença ao id. 199642485. Assim, intime-se a executada a, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito exequendo, conforme petição de cumprimento de sentença e planilha ao id. 206838592, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art.9°, IV, da Lei 17.116/2020); Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, ordeno a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”, devendo a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Int. Recife, data da assinatura digital Arnaldo Spera Ferreira Jr. Juiz de direito" RECIFE, 4 de julho de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau