Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035906-48.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247135203, conforme segue transcrito abaixo: "1. Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência e cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Márcia Ribeiro Cavalcanti em face de Imobiliária Castro Lima Ltda., Vila Bela Urbanismo Ltda. e CDL Recife Serviços aos Associados, id. 102719965. Narra a autora que mantinha com a primeira ré instrumento particular de arrendamento de área para extração da substância mineral areia, firmado em 3 de setembro de 2020, id. 102721136, tendo a operação sido encerrada no início de novembro de 2021, quando transferiu sua atividade para outro sítio de lavra, conforme licença de operação emitida em 16 de novembro de 2021, id. 102721832. Sustenta que os pagamentos passaram a ser realizados por sua pessoa jurídica, Mineradora Brasil Ltda., em favor da segunda ré, Vila Bela Urbanismo Ltda., por indicação da arrendante, conforme comprovantes de transferência de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, id. 102721155, 102721161, 102721165 e 102721167. Afirma haver sido surpreendida com a comunicação da terceira ré acerca do registro, em seu cadastro de pessoa física, de 11 apontamentos negativos, no total de R$ 89.342,90, cuja origem desconhece, e que, ao solicitar a exibição dos títulos correspondentes, foi informada de que a credora não apresentara documento nenhum, id. 102721141. Requereu tutela de urgência para suspensão dos apontamentos, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento dos registros e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.342,90. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id. 104203926, ao fundamento de que os comprovantes de pagamento estavam em nome de pessoa diversa da signatária do contrato e os fatos demandavam contraditório, designando-se audiência de conciliação, que restou infrutífera, id. 107995423 e 107997184. Imobiliária Castro Lima Ltda. e Vila Bela Urbanismo Ltda. apresentaram contestação com reconvenção, id. 109509671. Em preliminar, sustentaram a inépcia da petição inicial, por incompatibilidade entre a pretensão declaratória de inexigibilidade e a afirmação de inexistência do débito. No mérito, aduziram que o contrato previa remuneração calculada por percentual sobre cada carrada de areia vendida, com fechamento e pagamento semanais, e a apuração das saídas era feita por funcionário da própria autora, denominado ficheiro, mediante emissão de canhotos de carbono em três vias, uma das quais entregue aos prepostos da arrendante. Juntaram histórico tabelado de saída de veículos, id. 109509835, laudo particular sobre a jazida, id. 109509837, e depositaram em Secretaria 2.373 canhotos de carbono, id. 109509836, além de reprodução de bilhete atribuído ao punho da autora, id. 109509671, p. 6. Em reconvenção, postularam a condenação da autora ao pagamento de R$ 89.342,90, com correção monetária, multa de 2% e juros moratórios, bem como a reparação de perdas e danos decorrentes da alegada degradação do solo, estimada em R$ 259.200,00 pelo laudo particular, a ser apurada em perícia. Requereram, ainda, produção antecipada de prova pericial. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, id. 112395385, impugnando os documentos por ausência de assinatura sua e unilateralidade, suscitando a inépcia da reconvenção quanto ao pedido de perdas e danos, por genérico, e sustentando a impossibilidade de atribuir-lhe a autoria de eventual dano ao solo, dada a existência de outras operações na mesma propriedade e a ocorrência de chuvas intensas na região. Realizada audiência de instrução e julgamento em 9 de agosto de 2023, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, Carlos Venâncio Nogueira e José Severino Custódio de Freitas, registrados em mídia audiovisual, id. 140591075. Encerrada a instrução, foram indeferidos os requerimentos de novas diligências, com determinação de conclusão para julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), id. 154503616. Verificada a ausência de citação da corré CDL Recife Serviços aos Associados, determinou-se a providência, efetivada em 13 de março de 2025, id. 197653434. A associação apresentou contestação, id. 197944906, suscitando ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas mantém a base de dados e os registros foram lançados pela associada credora mediante senha exclusiva; no mérito, invocou culpa exclusiva de terceiro e sustentou haver cumprido o dever de comunicação prévia, juntando relação de comunicação de débito datada de 5 de janeiro de 2022, id. 197951060, e consulta atualizada no sistema, id. 197951069, esta última indicando inclusão dos 11 registros em 17 de janeiro de 2022 e ausência de qualquer outra anotação restritiva em nome da autora. Sobreveio réplica, id. 204349399. Intimadas as partes a especificar provas, a corré CDL Recife informou nada mais ter a produzir, id. 213389955, e a corré Imobiliária Castro Lima reiterou o pedido de perícia contábil, id. 213491013, indeferido por decisão fundamentada, id. 217971301, contra a qual foram opostos embargos de declaração, id. 218434609, impugnados pela autora, id. 231259112, e desprovidos, id. 236913740. Por fim, a Secretaria certificou o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo do feito, id. 245067411, tendo, no mesmo dia, tornado sem efeito a primeira certidão e emitido nova certidão de trânsito em julgado, id. 245067422. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Impõe-se, antes de tudo, sanear vício que compromete a regularidade da marcha processual. O ato judicial que encerrou a fase de conhecimento perante este juízo não foi sentença, mas decisão interlocutória que se limitou a desprover embargos de declaração opostos contra o indeferimento de prova pericial, mantendo íntegro o pronunciamento anterior. Tal ato foi cadastrado no sistema com classificação equivocada, o que induziu a Secretaria a certificar trânsito em julgado e a promover o arquivamento definitivo de feito ainda pendente de julgamento de mérito.
Cuida-se de erro material evidente, insuscetível de produzir preclusão ou coisa julgada, porquanto inexiste sentença a transitar. Compete ao juiz velar pela regularidade e duração razoável do processo e corrigir de ofício os atos praticados com inobservância da forma legal, na dicção dos arts. 139, incisos II e III, e 203, § 4º, do CPC, razão pela qual ambas as certidões devem ser tornadas sem efeito, com o consequente desarquivamento dos autos e a retificação da classificação do ato judicial correspondente. Superada essa questão, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A instrução oral foi encerrada em audiência realizada em agosto de 2023, com colheita do depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas; as partes foram novamente intimadas, após a integração da corré remanescente ao processo, para especificar provas, oportunidade em que a associação mantenedora do cadastro declarou nada mais ter a produzir e a arrendante reiterou pretensão pericial já rejeitada por decisão estável. Não há, portanto, prova útil pendente, incidindo a hipótese do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A alegada contradição entre pedir a declaração de inexigibilidade e afirmar a inexistência dos débitos é aparente e resolve-se pela leitura conjunta da causa de pedir. A autora sustenta, com clareza suficiente, que não reconhece a origem dos 11 apontamentos e nenhum título lhe foi exibido; a pretensão declaratória negativa abrange, por compreender o menos no mais, tanto a hipótese de inexistência quanto a de inexigibilidade da obrigação. A peça descreve os fatos, deduz o fundamento jurídico, formula pedido certo e permitiu às rés o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentaram defesa extensa e reconvenção, o que afasta a incidência do art. 330, § 1º, incisos III e IV, do CPC. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da reconvenção quanto ao pedido de perdas e danos. Embora a reconvinte disponha de laudo particular com estimativa de valor, a lei processual admite pedido genérico quando não seja possível determinar desde logo a extensão das consequências do fato, nos termos do art. 324, §§ 1º, inciso II, e 2º, do CPC. A insuficiência da postulação, no ponto, é questão de mérito e como tal será apreciada. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela associação mantenedora do cadastro. A legitimidade das partes afere-se, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a autora imputa à ré conduta própria, consistente em manter registro restritivo sem lastro documental e sem comunicação prévia idônea. A orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribui exatamente ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito o dever de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, o que basta para reconhecer sua pertinência subjetiva na demanda. Se cumpriu ou não esse dever é matéria de mérito. Uma delimitação prévia é necessária quanto ao regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre a autora e a arrendante não é de consumo: o arrendamento de área para extração mineral constitui insumo da atividade empresarial da arrendatária, que adquiriu o direito de lavra para revender areia a terceiros com finalidade lucrativa, o que afasta a qualificação de destinatária final na acepção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a teoria finalista prestigiada pela jurisprudência superior. A pretensão fundada no contrato submete-se, pois, ao Código Civil (CC). Situação distinta é a da relação travada com a entidade mantenedora do banco de dados: o art. 43 do CDC disciplina os cadastros de consumo de modo objetivo e o art. 29 do mesmo diploma equipara a consumidoras todas as pessoas expostas às práticas nele reguladas, de sorte que a disciplina consumerista incide sobre a inscrição e a manutenção do registro restritivo, independentemente da natureza empresarial do negócio subjacente. No mérito, a controvérsia central reside em saber se a arrendante demonstrou a existência de crédito líquido, certo e exigível apto a legitimar os apontamentos lançados em nome da autora. A resposta é negativa. Em ação declaratória negativa, não se pode exigir da parte autora a demonstração de fato negativo indefinido, tarefa reconhecidamente impossível. Cabe a quem afirma a titularidade do crédito comprovar-lhe os fatos constitutivos, ônus que, no caso, recai duplamente sobre a arrendante, seja porque alega a existência da obrigação em contestação, seja porque a deduziu como pedido próprio em reconvenção, atraindo a regra do art. 373, inciso I, do CPC. O instrumento particular firmado em 3 de setembro de 2020 é documento incontroverso e comprova o vínculo, mas não a dívida. A cláusula 5.1 e seus desdobramentos estabeleceram remuneração variável, calculada em percentual de 25,93% sobre o preço de venda de cada carrada de areia, com valores de referência distintos conforme o tipo de veículo; a cláusula 5.3 fixou periodicidade semanal para o pagamento, apurando-se a areia vendida entre segunda-feira e sábado para quitação na quarta-feira seguinte. Trata-se, portanto, de obrigação cujo montante depende necessariamente de apuração, variável semana a semana, e que não se materializa em título algum subscrito pela devedora. O contrato, por si, não veicula obrigação de valor determinado nem determinável por simples cálculo aritmético. Nesse contexto, os documentos apresentados pela arrendante não suprem a exigência probatória. O histórico tabelado de saída de veículos é planilha de elaboração unilateral, produzida pela própria interessada, sem qualquer participação ou anuência da autora. Os canhotos de carbono depositados em Secretaria, embora numerosos, não ostentam assinatura da arrendatária nem de preposto seu com poderes de representação, e foram expressamente impugnados; ainda que se admitisse que emanaram de funcionário da autora, careceriam de aptidão para, isoladamente, converter-se em confissão de dívida ou em acerto de contas, sobretudo porque a própria arrendante afirma que a propriedade abrigava outras operações de extração simultâneas, circunstância confirmada pelo parágrafo primeiro da cláusula 4.2.1 do contrato, que ressalvou a lavra já exercida por terceiro na mesma poligonal. O bilhete atribuído ao punho da autora, reproduzido em fotografia de baixa qualidade, é ilegível em sua maior parte, não contém data, assinatura ou identificação de destinatário, e não permite extrair reconhecimento inequívoco de dívida em valor determinado. Cabe acrescentar elemento decisivo, extraído do próprio instrumento contratual. A cláusula 5.4 registra que a arrendatária adiantou, a título de sinal, a quantia de R$ 100.000,00, e seu parágrafo único disciplinou que a amortização desse adiantamento dar-se-ia mediante o pagamento de apenas 50% do valor apurado em cada fechamento semanal, sendo os outros 50% imputados à extinção do sinal, sucessivamente, até a integral quitação. Ora, a arrendante afirma em contestação que a autora passou a pagar valores parciais, inclusive percentual fixo de 50% do devido na semana, e daí extrai a caracterização do inadimplemento. A conduta descrita, contudo, corresponde precisamente ao mecanismo contratual de amortização do sinal, o que retira verossimilhança à tese de mora e evidencia que a apuração do saldo entre as partes jamais foi objeto de acerto documentado. Sem demonstração de que os R$ 100.000,00 adiantados já se encontravam integralmente amortizados nas semanas de agosto a novembro de 2021 — e semelhante demonstração não veio aos autos —, os fechamentos semanais invocados como devidos podem, em tese, corresponder à parcela contratualmente imputável ao sinal. Some-se a isso que a autora carreou comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor de Vila Bela Urbanismo Ltda. exatamente no período compreendido pelos apontamentos, entre agosto e novembro de 2021, sem que a arrendante tenha apresentado extrato, demonstrativo ou memória de cálculo que os confrontasse e indicasse eventual saldo remanescente. Limitou-se a sustentar que caberia à autora trazer a totalidade dos comprovantes de pagamento, invertendo indevidamente o encargo probatório que lhe pertencia. Não se ignora que a arrendante requereu perícia contábil para apuração do quantum. O pedido foi indeferido por decisão fundamentada, mantida em sede de embargos declaratórios, ao entendimento de que a apuração do valor pressupõe a prévia comprovação da existência da obrigação e a prova técnica se mostrava prematura e impertinente ao objeto da demanda. Tal pronunciamento não foi impugnado por via recursal própria e encontra-se estabilizado. Registre-se, ademais, que a perícia contábil não superaria a deficiência apontada: o que falta não é cálculo, mas suporte documental bilateral que permita a um perito reconstituir o encontro de contas entre as partes, inexistente nos fólios. Conclui-se, pois, que a arrendante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de crédito líquido, certo e exigível no montante de R$ 89.342,90, distribuído em 11 registros identificados por numeração contratual sequencial que a nenhum documento dos autos corresponde. Os apontamentos devem, por consequência, ser declarados inexigíveis e cancelados. Registre-se, por dever de completude, que não assiste razão à autora quando sustenta que somente débitos previamente levados a protesto poderiam ensejar inscrição em cadastro restritivo. O art. 29, § 2º, da Lei nº 9.492/1997 disciplina o fluxo de informações originadas dos tabelionatos de protesto para as entidades de proteção ao crédito, e não institui o protesto como requisito geral de toda e qualquer anotação. Os bancos de dados de consumo operam sob o regime do art. 43 do CDC, que autoriza o registro de informação de inadimplemento objetiva, verdadeira e atual, independentemente de prévio protesto. O vício reconhecido nesta sentença não está na ausência de protesto, mas na ausência de prova da própria dívida. Reconhecida a ilicitude da inscrição, o dano moral decorre do próprio fato, dispensando prova de repercussão concreta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A consulta atualizada no sistema, juntada pela própria entidade mantenedora, revela que a autora não ostentava nenhuma outra anotação restritiva, protesto ou pendência financeira, o que afasta a incidência da orientação sumular que exclui a indenização em caso de inscrição legítima preexistente. A restrição, de expressivo valor e mantida por longo período, atingiu empresária cuja atividade depende de crédito para aquisição de maquinário, o que agrava a repercussão do ilícito. Na fixação do montante, devem ser sopesados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que subsiste controvérsia real e de boa-fé quanto ao acerto de contas entre as partes, a conduta da arrendante não revela intuito deliberado de ofender, mas exercício desatento e precipitado de pretensão creditória não documentada, e observados os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, quantia que reputo adequada e proporcional. Sobre a condenação incidirá correção monetária a partir desta data, por se tratar de arbitramento, na forma da orientação sumular do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, assim considerada a data da inclusão dos registros, em 17 de janeiro de 2022, por se cuidar de responsabilidade extracontratual. Observado o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, os juros correspondem a 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, à taxa legal prevista no art. 406 do CC, obtida pela dedução do INPC da taxa Selic, vedada a aplicação de índice negativo, sendo a correção monetária calculada pelo mesmo INPC. Quanto à corré Vila Bela Urbanismo Ltda., a pretensão não prospera. A consulta no sistema de proteção ao crédito identifica como associada e credora dos 11 registros exclusivamente a Imobiliária Castro Lima Ltda., e a própria contestação esclarece que aquela sociedade figurou apenas como destinatária de transferências bancárias, por conveniência operacional, não sendo titular do crédito nem responsável pelo apontamento. Ausente conduta que lhe possa ser imputada, os pedidos formulados em seu desfavor são improcedentes. Quanto à corré CDL Recife Serviços aos Associados, a improcedência igualmente se impõe. O dever que lhe cabia, por força do art. 43, § 2º, do CDC e da orientação sumular do STJ, era o de comunicar previamente a consumidora a respeito da abertura do registro, providência que se satisfaz com comunicação escrita dirigida ao endereço constante do cadastro, sendo dispensável a comprovação de aviso de recebimento. A relação de comunicação de débito juntada aos autos demonstra que a notificação foi expedida em 5 de janeiro de 2022, para o endereço residencial da autora declinado na própria petição inicial, ao passo que as inclusões somente se efetivaram em 17 de janeiro de 2022, 12 dias depois. Aliás, o documento comprobatório da comunicação foi trazido pela própria autora com a inicial. Cumprido o dever legal, e não competindo à entidade mantenedora aferir a veracidade ou a higidez do crédito informado pela associada, que responde pelos dados que insere no sistema mediante senha exclusiva, incide a excludente do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Passo à reconvenção. O pedido de cobrança de R$ 89.342,90 improcede pelos mesmos fundamentos já expostos: a reconvinte não demonstrou os fatos constitutivos do direito que afirma, deixando de trazer aos autos qualquer acerto de contas subscrito pela reconvinda, qualquer demonstrativo que confrontasse os pagamentos comprovadamente realizados no período com os fechamentos semanais alegadamente em aberto, e qualquer prova de que o adiantamento de R$ 100.000,00 já estivesse integralmente amortizado quando das semanas invocadas. O pedido de reparação de perdas e danos decorrentes da resilição antecipada do contrato esbarra em obstáculo intransponível criado pelas próprias partes. A cláusula 10.3 do instrumento autoriza expressamente a rescisão por decisão unilateral da arrendatária, independentemente da vontade da arrendante, caso aquela julgue financeiramente inviável a operacionalização da atividade, dispondo, de modo textual, que nessa hipótese ficam ambas as partes sem direito a qualquer multa ou indenização. No mesmo sentido, a cláusula 6.1 exclui multa e indenização na rescisão por atraso de pagamento. Tendo a autora encerrado a operação em novembro de 2021, exercendo faculdade contratualmente assegurada, não há que se falar de inadimplemento contratual gerador de dever indenizatório pela extinção antecipada do vínculo. Já a pretensão de ressarcimento pelos alegados danos ao solo carece de suporte probatório mínimo. O laudo que a ampara foi produzido unilateralmente, por profissional contratado pela reconvinte, sem submissão ao contraditório e em momento posterior à desocupação da área. Não há nos fólios elemento que demonstre que a jazida permaneceu inexplorada e preservada desde a saída da autora, sendo incontroverso que a propriedade comportava outras operações de lavra simultâneas, autorizadas pelo próprio contrato. Tampouco se afastou a incidência de fatores naturais sobre a conformação do terreno no interregno decorrido. Nessas condições, o nexo de causalidade entre a conduta da reconvinda e a degradação apontada permanece indemonstrado, e a prova técnica requerida, além de indeferida por decisão estável, mostrar-se-ia hoje impraticável para atribuir autoria à alteração topográfica ocorrida há mais de quatro anos. Improcede, pois, o pedido, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Deixo de reconhecer litigância de má-fé de parte a parte. A alegação da reconvinte de que a autora teria alterado a verdade dos fatos apoia-se em documento ilegível e em versão controvertida, e a resistência de ambas as partes manteve-se nos limites do exercício regular do direito de ação e de defesa, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Por fim, quanto à sucumbência, observo que a fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme orientação sumular consolidada. Em relação às corrés Vila Bela Urbanismo Ltda. e CDL Recife Serviços aos Associados, a autora é integralmente vencida. Não há pedido de gratuidade da justiça deferido nos autos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, decido o seguinte: a) tornar sem efeito as certidões de trânsito em julgado e de arquivamento lançadas em 1º de julho de 2026, por erro material, determinando o imediato desarquivamento dos autos e a retificação, no sistema, da classificação do ato judicial de 30 de abril de 2026, que constitui decisão interlocutória e não sentença; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, inépcia da reconvenção e ilegitimidade passiva; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Imobiliária Castro Lima Ltda., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos 11 débitos apontados em nome da autora, no valor total de R$ 89.342,90, com vencimentos entre 25 de agosto e 26 de novembro de 2021, e determinar o cancelamento definitivo dos respectivos registros; d) condenar Imobiliária Castro Lima Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de mora desde 17 de janeiro de 2022, à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024; e) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de Vila Bela Urbanismo Ltda. e de CDL Recife Serviços aos Associados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC; f) julgar improcedentes os pedidos deduzidos em reconvenção por Imobiliária Castro Lima Ltda., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC; g) condenar Imobiliária Castro Lima Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; h) condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos de Vila Bela Urbanismo Ltda. e de CDL Recife Serviços aos Associados, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateados igualmente entre ambas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC; i) condenar Imobiliária Castro Lima Ltda., na condição de reconvinte vencida, ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Independentemente do trânsito em julgado, e como consequência do reconhecimento da inexigibilidade, oficie-se à CDL Recife Serviços aos Associados para que promova, no prazo de cinco dias, a exclusão dos 11 registros indicados na alínea c, comprovando nos autos o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se." RECIFE, 28 de julho de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035906-48.2022.8.17.2001