Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADA: REBERTHY GONÇALVES DA SILVA FARIAS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENSAIO METROLÓGICO E DE FORMALIZAÇÃO DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 65.628,22, mantendo o fornecimento de energia e afastando indenização por danos morais e repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é válida a cobrança decorrente de procedimento administrativo de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença. 4. O laudo pericial judicial não constatou adulteração do medidor, indicando a possibilidade de avaria decorrente do tempo de uso do equipamento. 5. Verificou-se a ausência de ensaio metrológico em laboratório acreditado RBC/Inmetro, bem como inexistência de Termo de Ocorrência de Inspeção regularmente formalizado, em desacordo com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 6. A inobservância das formalidades regulamentares compromete a validade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, afastando a legitimidade da cobrança. 7. Inexistente demonstração de dolo processual, afasta-se a alegação de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica exige a observância das formalidades previstas na regulamentação da ANEEL, sendo inválida quando ausentes o ensaio metrológico do medidor e a formalização adequada do Termo de Ocorrência de Inspeção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1022903-08.2020.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25.01.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000044-76.2025.8.17.6021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07