Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206029983, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO MARCOS ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação pelo procedimento comum em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado. Juntou aos autos procuração e documentos. Reservou-se esse juízo a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o contraditório. Apresentadas contestação e réplica. Noticiada, em sede de contestação, a distribuição de demanda sob o número 0048992-52.2023.8.17.2001, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o Breve Relatório. Decido. Conforme cediço, a litispendência resta configurada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso. Vejamos: Art. 337. [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...]. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] In casu, verifico que, de fato, foi distribuída, pela parte demandante, outra ação tombada sob o número 0048992-52.2023.8.17.2001 em face da Banco BMG S/A. É de se ver, portanto, que a presente demanda, distribuída no dia 05 maio 2023, contém as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido dos processos descritos. Logo, considerando que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (NCPC, art. 59) e tendo sido a ação de nº 0048992-52.2023.8.17.2001 distribuída antes da presente demanda, entendo que deve ser este extinto sem resolução de mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148868-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Diante do exposto, com fulcro no art. 337, §1º e §3º, do NCPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, §3º do referido diploma legal. Ademais, com fulcro no art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Caso não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 9 de junho de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau