Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200151928, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autora: omissão da verdade dos fatos. Autora foi à réplica e agravou, debalde, da decisão denegatória. É o substancial a relatar. Decidindo. A inicial oferece o mínimo necessário a contestá-la quanto aos fatos alegados, tanto que a ré assim o fez, de modo que rejeito a preliminar de inépcia. Igualmente se dá com a alegação de falta de interesse processual devido a uma não reclamação no âmbito administrativo, pois a ré resiste aos termos do pedido, remanescendo ao autor utilidade, conveniência e oportunidade para manejar esta ação, pelo que rejeito essa preliminar. Relativamente à prescrição trienal alegada, procede, mas de modo que a repetição de indébito apenas incida no triênio que antecede ao ajuizamento, algo já demais pacificado na jurisprudência, de modo que despiciendo maiores considerações a respeito. No mérito, temos que autora aderiu deliberadamente ao cartão de crédito do banco réu mediante instrumento denominado “CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” (ID 94858294), que estabelece, em seu item 05, pagamento de fatura mediante desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento do cliente, podendo o restante ser pago com utilização do boleto encaminhado à residência. Por outro lado, o contrato é claro ao prever encargos financeiros sobre o montante não quitado das faturas (itens 12 e 13), sendo essa especial circunstância de plena ciência dela cliente autora. Aliás, constam diversas faturas do cartão de crédito (ID 102669924 e 102669925) expedidas mensalmente para o endereço de residência dela autora, com informações sobre as compras efetuadas no cartão e o valor total da fatura, além dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, extratos esses a denotar que a consumidora efetivamente desbloqueou o cartão e usufruiu dos seus serviços ao longo de vários anos, efetuando inúmeras compras em estabelecimentos comerciais. Bem evidenciado que o contrato em questão não se refere a uma operação isolada de crédito ou saque contratada pela autora, mas o que ocorreu foi que a ela utilizou o cartão ao longo de anos, efetuando inúmeras compras, e não teve o cuidado de efetuar, mensalmente, a quitação integral do valor da fatura, circunstância essa que ensejou o crescimento da dívida, mediante incidência de encargos financeiros sobre o saldo não quitado da fatura, além da soma das novas compras efetuadas posteriormente pela consumidora. Enfim, não vislumbro qualquer ilegalidade no negócio, sobretudo porque o comportamento da contratante revelou-se durante quase sete anos consentâneo com o negociado, implicando em venire contra factum proprium, comportamento esse contrário ao dever de boa-fé objetiva e de cooperação contratual (art. 422 do Código Civil), revelando um intuito de enriquecimento sem causa, ao arrepio do disposto no art. 844 do Código Civil. Por outro lado, a resolução BACEN nº 4.549/2017 que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor não quitado da fatura de cartão de crédito, expressamente excetua, em seu art. 4º, as modalidades de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, haja vista as particularidades presentes nesta modalidade. Por fim, relativamente aos encargos financeiros incidentes sobre a operação, assinale-se não estarem as instituições do ramo sujeitas às taxas de juros previstas no decreto nº 22.626/1933 – Lei de Usura, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595/1964, tal como assinala a súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Dadas essas considerações, longe de uma incidência de encargos ilegais, abusividade alguma se evidencia. De todo o exposto, julgo improcedente o pedido, cabendo ao autor as custas e pagar 10% sobre o valor da causa ao advogado do réu, verbas essas cuja exigibilidade fica suspensa, dada a gratuidade, cf. disposto no art. 98, §3º, do CPC. Int. Recife, 4/4/2025 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 16 de abril de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059999-12.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA ANTUNES Vistos estes autos de ação com pedido de antecipação de tutela, em que o autor requer suspensão de descontos mensais no seu contracheque, apresentado no relatório de descontos como “107 CTBONSUCESS”, relativo ao contrato sob a modalidade cartão de crédito consignado, o qual diz ser indevido e que não recorda haver autorizado. Pede por fim seja declarada a inexistência do negócio e consequentemente dos débitos, assim como reparação por danos morais. Indeferida a tutela, a ré respondeu defendendo: inépcia da inicial: ausência de documentos indispensáveis; carência da ação: falta de interesse de agir; impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé e pagamento em excesso; inexistência de dano moral indenizável: legitimidade da contratação; prejudicial de mérito – prescrição: ajuizamento após o lapso temporal de 3 anos da ocorrência da consignação; litigância de má-fé da parte