Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023166-92.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232897945, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra S J DOS SANTOS CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP e SEVERINO JULIO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente que é credora dos requeridos da quantia líquida, certa e exigível, oriunda de um "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex". Sustenta que o referido instrumento, acompanhado dos demonstrativos de débito, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a aparelhar o presente procedimento especial, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Em caráter de urgência, e antes mesmo da citação da parte ré, pugna pela concessão de tutela cautelar para que seja determinado o arresto de ativos financeiros em nome dos demandados, por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que há risco de dilapidação patrimonial e de frustração da futura execução. Ao final requereu a expedição de mandado de pagamento e, subsidiariamente, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com os consectários legais. A parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: Contrato de Abertura de Crédito, demonstrativos de evolução do débito e procuração. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca o arresto cautelar de ativos financeiros em nome dos devedores, antes da triangularização da relação processual. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que a Ação Monitória encontra-se devidamente instruída com o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex", acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de débito. Tal documentação, em cognição sumária, afigura-se como prova escrita idônea para o ajuizamento da demanda, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete sumular nº 247, que transcrevo: > Súmula 247, STJ: "O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." A doutrina, a exemplo do escólio de Vicente Greco Filho, corrobora tal entendimento ao lecionar que a "prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico", o que se amolda perfeitamente ao caso em tela. Desta feita, a probabilidade do direito do autor se encontra suficientemente demonstrada para os fins da tutela de urgência. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, e se infere do elevado risco de ineficácia do provimento final, caso se aguarde a citação dos devedores, os quais, cientes da existência do débito, podem se valer da demora processual para ocultar ou dissipar seu patrimônio, frustrando a satisfação do crédito. A medida de arresto prévio, embora excepcional, justifica-se quando presentes indícios de que a solvabilidade dos devedores pode ser comprometida, tornando o resultado útil do processo uma mera quimera. A efetividade da jurisdição, como princípio norteador do processo, autoriza a adoção de medidas assecuratórias como a presente para garantir que o direito, uma vez reconhecido, seja plenamente satisfeito. Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300, §3º), uma vez que o arresto consiste em mera constrição de valores para garantia do juízo, os quais poderão ser liberados mediante pagamento da dívida ou se, ao final, a pretensão autoral for julgada improcedente.
Ante o exposto, com base nos arts. 300 e 301 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o ARRESTO ONLINE, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros existentes em nome dos executados S J DOS SANTOS CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP (CNPJ: 18.024.581/0001-67) e SEVERINO JULIO DOS SANTOS (CPF: 848.073.934-72), até o limite do valor atualizado do débito indicado na inicial. Efetivada a medida, intimem-se os réus do arresto e, no mesmo ato, citem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, e o expresso desinteresse manifestado pela parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. Apresentados os embargos monitórios, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 351). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado. Cumpra-se, com urgência. Recife-PE, data registrada no sistema. Arnaldo Spera Jr. juiz de direito RECIFE, 10 de março de 2026 Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 19 de março de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=