Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048844-80.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241488329, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de complemento da prestação jurisdicional iniciada na sentença de ID 166621425, em razão de chamamento à ordem determinado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, decisão interlocutória (ID 212632039) prolatada pelo Des. Fábio Eugênio Dantas, da 1ª Câmara Cível, em 05/08/2025, para que este Juízo profira sentença em relação à corré CONDOMÍNIO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO ABELARDO CARNEIRO LEÃO, citada espontaneamente e que apresentou contestação no ID 202979432. TECMA EQUIPAMENTOS LTDA-ME ajuizou ação monitória contra cinco demandadas, entre elas o Condomínio Abelardo Carneiro Leão, pleiteando o pagamento de R$ 13.303,18 referentes a oito notas fiscais decorrentes de serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos na obra do referido edifício, prestados entre 2017 e 2019, com fundamento em contrato (ID 49490969), notas fiscais e medições (ID 49492844) e correios eletrônicos (ID 49492832). A inicial foi recebida e a emenda processada (ID 69645913). Citações foram realizadas em relação a Apipucos, Aviador Severiano Lins, Grand Tower Shopping e CONIC. Para o Condomínio Abelardo, frustradas as primeiras diligências (ID 70662191), o autor, intimado, indicou novo endereço (ID 171152325 — Rua Caio Pereira, 75, Rosarinho, Recife), e a citação efetivou-se por carta com aviso de recebimento (ID 200254303). Apresentada contestação (ID 202979432), a corré sustentou, em síntese: (i) extinção do feito por abandono e falta de interesse processual; (ii) ausência de prova contratual entre a autora e o condomínio; (iii) protesto genérico por prova documental e testemunhal. Pleiteou improcedência e condenação em honorários. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 229540376) impugnando os argumentos da defesa, requerendo a expedição de alvarás dos depósitos já realizados pelo Grand Tower Shopping (R$ 6.050,33), e pugnando pelo julgamento de procedência também em face do Condomínio Abelardo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação do julgamento A presente sentença complementa a prestação jurisdicional anteriormente exarada na sentença de ID 166621425 (08/04/2024), que rejeitou os embargos monitórios opostos pelas corrés CONIC e Aviador Severiano Lins, julgou procedente a ação em face dos réus regularmente citados e converteu o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), excetuando expressamente "o condomínio ainda não citado". Cuida-se, portanto, de resolução de capítulo remanescente da pretensão, em homenagem à unidade e coerência decisória do processo (CPC, art. 489, §1º, V e VI). 2.2. Do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I) A controvérsia é de direito e de fato suficientemente comprovado pela prova documental constituída pelo autor (contratos, notas fiscais com medições, e-mails de cobrança e memória de cálculo discriminada). A defesa apresentada pelo Condomínio Abelardo, embora protestasse genericamente por prova testemunhal, não arrolou testemunhas, não indicou que fatos seriam objeto de oitiva e tampouco impugnou especificamente qualquer dos documentos da inicial. Estão presentes as condições do art. 355, I, do CPC. 2.3. Da preliminar de extinção por abandono / falta de interesse processual (CPC, art. 485, II e III) Aduz a corré que o feito teria permanecido inerte por negligência da autora, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. Não tem razão. Primeiro, o processo não ficou parado: tramitou continuamente em relação aos demais quatro corréus, com prática de citações, embargos monitórios, pagamento parcelado pelo Grand Tower, resposta aos embargos, sentença de mérito, embargos declaratórios, nova decisão e apelação. Segundo, a Súmula 240 do STJ é categórica: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." A presente alegação é apresentada pelo próprio réu não citado — o que, ao primeiro encontro, atende ao requisito; contudo, não houve intimação pessoal do autor para suprir o abandono, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.694.197/SP, 4ª Turma, j. 22.03.2021). Terceiro, e o que é decisivo, a 1ª sentença (ID 166621425) expressamente determinou ao autor que se manifestasse sobre a citação do corréu ainda não citado, o que foi cumprido pela petição ID 171152325 (21/05/2024), resultando na citação efetiva por carta com AR (ID 200254303). Houve, portanto, diligência efetiva da parte autora. Quarto, em demanda plurissubjetiva, com cinco corréus, a complexidade citatória — sobretudo quando um condomínio de obra é alegadamente extinto ou de difícil localização — não autoriza, por si só, a extinção por abandono. Os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e da cooperação processual (CPC, art. 6º) impõem, ao contrário, a busca pela solução de mérito. Rejeita-se, em consequência, a preliminar de extinção por abandono e por falta de interesse processual. 2.4. Da preliminar/mérito quanto à ausência de prova escrita A defesa aduz, em segundo plano, "ausência de prova contratual entre o Réu e a Autora". A alegação é genérica e não enfrenta os documentos efetivamente juntados. Os autos contêm: (a) contrato entre a Tecma e o Condomínio Abelardo (ID 49490969), com cláusulas 13.3 e 13.4 disciplinando o regime de medições mensais e pagamentos; (b) oito notas fiscais com os respectivos boletins de medição (ID 49492844); (c) correios eletrônicos de cobrança trocados com a administradora CONIC (ID 49492832); (d) memória de cálculo discriminada por NF, com aplicação de correção monetária pelo Encoge/TJPE e juros de 1% ao mês (ID 57730564), totalizando R$ 13.303,18 de principal sem encargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em admitir notas fiscais acompanhadas de outros elementos (contrato, correios eletrônicos, registros de medição) como prova escrita apta ao ajuizamento da monitória (art. 700, CPC; Súmula 247/STJ; Tema Repetitivo 245/STJ). Os elementos eletrônicos (correios eletrônicos de aceite e cobrança) também constituem prova escrita admissível, conforme entendimento moderno do STJ e como expressamente reconhecido por este Juízo na sentença de ID 166621425, em fundamentação que aqui se ratifica integralmente, por força do princípio da coerência decisória (CPC, art. 489, §1º, V). Acrescente-se que a defesa não impugna especificamente nenhuma das oito notas fiscais, nenhum correio eletrônico, tampouco a memória de cálculo. Limita-se a generalidades. Incide, com toda a força, o art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados de forma específica. Tampouco a corré alega, quanto mais comprova, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II): não há pagamento, não há prescrição, não há nulidade do contrato, não há vício do serviço. Rejeita-se, em consequência, a alegação de ausência de prova escrita. 2.5. Do mérito propriamente dito Diante do conjunto probatório robusto e da defesa genérica, impõe-se o reconhecimento da existência da dívida e a procedência da pretensão monitória em face do Condomínio Abelardo. Os mesmos fundamentos que sustentaram a procedência em face dos demais corréus na sentença ID 166621425 aplicam-se in totum à hipótese, em homenagem à coerência interna do processo e à isonomia entre litisconsortes em situação jurídica análoga. Quanto à multa contratual de 10% (cláusula 18.1 do contrato), embora pleiteada na inicial, foi expressamente afastada — ou ao menos não acolhida — na sentença de ID 166621425, que limitou a condenação à "quantia devida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação para pagamento, e correção monetária desde a data do vencimento das parcelas até o efetivo pagamento". Para preservar a coerência decisória, mantém-se idêntico critério. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença anterior fixou-os em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). O mesmo critério deve ser aplicado. 2.6. Da revelia material (CPC, art. 341) A parte autora, em réplica, pugnou pela decretação da revelia. Em sentido formal, a pretensão não pode ser acolhida — a corré apresentou contestação tempestiva. Em sentido material, contudo, opera-se a presunção de veracidade dos fatos não especificamente impugnados (CPC, art. 341), com a qual já se trabalhou na fundamentação supra. 2.7. Da pretensão de expedição de alvarás (réplica, item 1) Pleiteia a autora a liberação de R$ 6.050,33 depositados pelo Empresarial Grand Tower Shopping (IDs 81472315, 81863079, 84630223, 85218631, 87691198, 91743728, 92499457), com divisão em três alvarás (autora e patrono). A pretensão é cabível, porquanto os depósitos correspondem a parcelamento integralmente quitado pelo Grand Tower Shopping (CPC, art. 701, §5º, c/c art. 916), com pedido expresso desse réu de extinção da dívida (ID 92497666). Ressalvada a observação técnica de que os depósitos referem-se especificamente à dívida do Grand Tower e não se compensam com o débito do Condomínio Abelardo, ora condenado. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de extinção por abandono e por falta de interesse processual suscitadas pelo CONDOMÍNIO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO ABELARDO CARNEIRO LEÃO em sua contestação de ID 202979432; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do CONDOMÍNIO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO ABELARDO CARNEIRO LEÃO, para CONDENÁ-LO ao pagamento da quantia de R$ 13.303,18, valor histórico do principal, acrescida de: • juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da notificação para pagamento — efetivada com a juntada do aviso de recebimento de citação (ID 200254303); e • correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJPE (Encoge/INPC), desde os respectivos vencimentos de cada nota fiscal (memória de cálculo ID 57730564) até o efetivo pagamento; c) CONVERTO, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo judicial em face deste réu, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, ficando constituído o título executivo respectivo, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC; d) CONDENO o réu Condomínio Abelardo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em proveito do patrono da parte autora; e) DEFIRO a expedição de três alvarás judiciais referentes aos depósitos efetuados pelo Empresarial Grand Tower Shopping (R$ 6.050,33), nos termos requeridos na réplica (item 1), observando-se que (i) tais valores referem-se exclusivamente à dívida deste réu e foram pagos em parcelamento integralmente quitado; (ii) os alvarás serão expedidos na forma indicada na réplica, condicionados à apresentação dos respectivos dados bancários atualizados; f) DECLARO EXTINTA a pretensão executória em face do EMPRESARIAL GRAND TOWER SHOPPING, com resolução do mérito (CPC, art. 924, II), em razão do adimplemento integral, ratificando-se o pedido de extinção formulado por esse réu (ID 92497666); g) MANTENHO integralmente os capítulos da sentença ID 166621425 em relação aos demais corréus (CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVIADOR SEVERIANO LINS e CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA.), inclusive quanto aos critérios de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado em relação à presente sentença e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, na forma da decisão interlocutória, ID 212632039, da 1ª Câmara Cível, para julgamento da apelação cível interposta pelo Condomínio do Edifício Aviador Severiano Lins. Sobrevindo apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões em 15 dias e, após, REMETAM-SE os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade, com a observação de que, sendo possível, os recursos devem ser apreciados em conjunto pela 1ª Câmara Cível. Cumpra-se." RECIFE, 1 de junho de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0048844-80.2019.8.17.2001