Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060204-36.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238374636, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em face de CONVENIÊNCIA PREMIUM LTDA. A parte autora requereu a citação por edital da parte ré, alegando desconhecimento do seu paradeiro. Sobreveio decisão interlocutória (Id. 233204150), indeferindo, naquele momento, o pedido de citação ficta. Tal decisão fundamentou-se no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, que exige o esgotamento das tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos, para que se configure a presunção legal de incerteza do local da citação. Assim, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na busca de novos endereços da demandada e comprová-lo nos autos, sob pena de extinção do processo. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, conforme certidão de Id. 238369075. Decorreu in albis o prazo fixado, sem qualquer manifestação ou comprovação de diligências pela parte interessada. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta extinção. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação válida constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual em face do demandado. Para que se admita a excepcional modalidade de citação por edital, é imprescindível que se materialize a condição legal estabelecida no art. 256, § 3º, do CPC, qual seja: o exaurimento das tentativas de localização, o que inclui a requisição formal de informações pelo juízo ou a comprovação, pela parte, de que envidou todos os esforços razoáveis para encontrar o réu.
No caso vertente, a decisão judicial expressamente consignou que os requisitos para a citação por edital não estavam preenchidos, ante a ausência de diligências suficientes por parte da autora. Determinou-se, assim, que a parte suprimisse essa omissão probatória, providenciando novos endereços ou demonstrando o esgotamento das buscas, em clara advertência quanto às consequências processuais da inércia. A despeito da regular intimação, a parte autora quedou-se inerte, deixando de dar o necessário impulso ao processo e de sanar a irregularidade apontada. Sua omissão impede, por conseguinte, a formação válida da relação processual, por ausência do ato citatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais já adiantadas pela parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se." RECIFE, 7 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060204-36.2024.8.17.2001