Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAGALY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS APELADO(A): BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0112151-43.2009.8.17.0001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de recurso interposto nos autos da ação que discute expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (Decreto-Lei 2.335/87), Verão (Lei 7.730/89), Collor I (Lei 8.024/90) e Collor II (Lei 8.177/91). A matéria posta em discussão tem repercussão direta com os Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, todos pendentes de julgamento definitivo. No RE 626.307/SP (Tema 264), de relatoria originária do Ministro Dias Toffoli, reconheceu-se a repercussão geral quanto às diferenças de correção monetária em depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão. No RE 591.797/SP (Tema 265), discute-se os valores não bloqueados do Plano Collor I, enquanto o RE 631.363/SP (Tema 284) e o RE 632.212/SP (Tema 285), ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, abordam, respectivamente, os valores bloqueados do Plano Collor I e as questões atinentes ao Plano Collor II. Em decisão paradigmática proferida em 16/04/2021 e publicada no DJe do STF em 26/4/2021, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o contexto fático das mais de 800 mil ações em trâmite relativas aos expurgos inflacionários, entendeu pela necessidade de harmonização do tratamento da matéria. Na ocasião, Sua Excelência determinou expressamente a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II, ressalvando apenas aqueles em fase de execução, liquidação, cumprimento de sentença ou instrução probatória. A ratio decidendi que fundamenta tal determinação repousa na necessidade de preservação da segurança jurídica e isonomia no tratamento jurisdicional da matéria, em consonância com o art. 1.035, §5º do CPC. Este dispositivo legal autoriza a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional. Importante destacar que já foram homologados acordos coletivos nos autos dos recursos paradigmas, com prazos de adesão estabelecidos, o que reforça a necessidade de sobrestamento para viabilizar eventuais composições. Ademais, a matéria envolve complexas questões relacionadas aos índices de correção monetária aplicáveis (IPC x BTN), incidência de juros remuneratórios e marcos temporais distintos para cada plano econômico. O sobrestamento determinado pela Suprema Corte tem caráter cogente e vinculante, não comportando juízo de discricionariedade pelos órgãos jurisdicionais inferiores, em respeito ao sistema constitucional de precedentes e à própria autoridade das decisões do STF. A medida visa racionalizar o julgamento de demandas repetitivas e evitar decisões conflitantes que poderiam comprometer a estabilidade do sistema financeiro nacional. Por todas as razões expendidas, com fundamento no art. 1.035, §5º do CPC e em observância às orientações estabelecidas pela Suprema Corte, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos do STF em sede de repercussão geral de nº 264, 284 e 285 da Repercussão Geral. Proceda-se à anotação da suspensão processual no sistema de gestão, para fins de controle estatístico e comunicação oficial. Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se ulterior manifestação do STF ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca da retomada da tramitação. A interposição de recurso procrastinatório acarretará a imposição de multa no máximo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator