GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Autor
GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELSON VENCESLAU NUNES
OAB/PE 36395·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS
OAB/SP 214265·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
OAB/MG 25225·CPF·Representa: Autor
DANIELSON VENCESLAU NUNES
OAB/PE 36395·CPF·Representa: Réu
CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS
OAB/SP 214265·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 20:22
Definitivo
19/02/2026, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 07:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:35
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:06
Publicação
22/01/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 12 de janeiro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082574-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 16:46
Recebimento
09/01/2026, 19:00
Custas
09/01/2026, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 20:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
APELADO: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0082574-77.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de apelação interposta por GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA contra sentença proferida nos autos de ação monitória movida por ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Em análise anterior, foi indeferido o pleito da gratuidade da apelante e determinado que no prazo de 05 dias fosse recolhido o preparo recursal (ID 52803590). Contudo, devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovar o devido recolhimento. Sabe-se que a ausência de complementação do preparo, após intimação, implica deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” g. n. Portanto, por não ter complementado o valor do preparo quando intimado, o apelante deve ter o seu recurso julgado deserto. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, §2º, todos do CPC. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 12 de janeiro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082574-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 16:46
Recebimento
09/01/2026, 19:00
Custas
09/01/2026, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 20:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
APELADO: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0082574-77.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de apelação interposta por GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA contra sentença proferida nos autos de ação monitória movida por ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Em análise anterior, foi indeferido o pleito da gratuidade da apelante e determinado que no prazo de 05 dias fosse recolhido o preparo recursal (ID 52803590). Contudo, devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovar o devido recolhimento. Sabe-se que a ausência de complementação do preparo, após intimação, implica deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” g. n. Portanto, por não ter complementado o valor do preparo quando intimado, o apelante deve ter o seu recurso julgado deserto. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, §2º, todos do CPC. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
APELADO: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVANTE: C W ESPAÇO DE ESTÉTICA LTDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA (UNICRED PONTO CAPITAL) RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por microempresa, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante, microempresa optante pelo Simples Nacional, faz jus à gratuidade de justiça à luz da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer suas atividades. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, exige prova inequívoca da hipossuficiência. 5. No caso, os documentos juntados (DRE, extratos bancários e certidões) não comprovam de modo cabal a alegada incapacidade financeira. 6. A existência de saldo positivo e distribuição de lucros em determinados períodos, aliada à ausência de prova de comprometimento da atividade empresarial, impede o reconhecimento da condição de hipossuficiência exigida para o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades. 2. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para o deferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0082574-77.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. em face de sentença (ID nº. 42806981) proferida nos autos de origem nº 0082574-77.2022.8.17.2001 em que julgou procedente o pleito autoral. Nas razões do recurso interposto, a apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, não concedido no feito de origem. No despacho de (ID nº. 52028904), determinei que fizesse prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. Pois bem. Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária, que tem assento constitucional segundo a regra estampada no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e fundamento infraconstitucional no art. 98, do NCPC, é permitir o acesso à Justiça daqueles que não têm condições financeiras para arcar com o ônus dos custos de uma demanda judicial. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é concedido em circunstâncias especialíssimas e quando devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica. Sobre a concessão do benefício à pessoa jurídica, no âmbito deste Egrégio Tribunal, a questão é pacificada pelo enunciado da Súmula nº 005: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo". Nesta mesma linha vem o STJ emitir a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Neste sentido, a Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicada no Dje de 25/10/2023, foi exarada com o fim de definir os parâmetros para tratamento dos pedidos de concessão de gratuidade de justiça. Entre as suas orientações, ressalto a seguinte: “quando a pessoa jurídica pleiteia a gratuidade da justiça, deve produzir prova convincente da impossibilidade de atender as despesas da demanda, ainda que se encontre falida, inativa ou em recuperação judicial”, o que não correu no caso concreto. A apelante apresentou declaração de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional (ID nº. 52732235), o que, por si só, não comprova a alegada impossibilidade financeira. O simples fato de a empresa estar submetida ao regime tributário simplificado não equivale a prova suficiente da incapacidade de custear as despesas processuais, tratando-se apenas de opção fiscal permitida a microempresas e empresas de pequeno porte, que não afasta a necessidade de demonstração concreta de insuficiência. Ressalte-se que documentos contábeis idôneos, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados, extratos bancários ou outros elementos financeiros, poderiam corroborar a alegação de hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, já se posicionou: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013484-29.2025.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013484-29.2025.8.17.9000,ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00134842920258179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e DETERMINO a sua intimação, a fim de que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
APELADO: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A. DESPACHO Depreendo que na peça de interposição do apelo da Empresa RÉ, esta formulou pedido de assistência judiciária gratuita. (ID. 52025291) Pois bem, como se sabe, o objetivo da assistência judiciária, que tem assento constitucional segundo a regra estampada no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e fundamento infraconstitucional no art. 98, do NCPC, é permitir o acesso à Justiça daqueles que não têm condições financeiras para arcar com o ônus dos custos de uma demanda judicial. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é concedido em circunstâncias especialíssimas e quando devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica. Sobre a concessão do benefício à pessoa jurídica, no âmbito deste Egrégio Tribunal, a questão é pacificada pelo enunciado da Súmula nº 005: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo". Nesta mesma linha vem o STJ emitir a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Noutras palavras, a benesse somente é admitida em hipótese excepcional e plenamente justificada. Revela-se indispensável que seja cabalmente demonstrada a ausência de condições efetivas de custear as despesas processuais, o que in casu, não se evidenciou. “Saliento que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que se tratando "de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). Nesse contexto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0082574-77.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO intime-se a Empresa Apelante para comprovar a hipossuficiência no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntando aos autos a declaração do imposto de renda e o balanço patrimonial ATUALIZADOS, visando a demonstração da impossibilidade de pagamento, sob pena de indeferimento da benesse solicitada ou que efetue o pagamento das custas e taxa judiciária, sobre o valor atualizado da causa, sob pena do não conhecimento do recurso. Intime-se. Publique-se. Em seguida, voltem-me conclusos. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 13:49
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:19
Publicação
15/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 12 de agosto de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082574-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 11:14
Petição (Apelação)
04/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:13
Publicação
12/07/2025, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito
AGRAVANTE: C W ESPAÇO DE ESTÉTICA LTDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA (UNICRED PONTO CAPITAL) RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por microempresa, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante, microempresa optante pelo Simples Nacional, faz jus à gratuidade de justiça à luz da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer suas atividades. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, exige prova inequívoca da hipossuficiência. 5. No caso, os documentos juntados (DRE, extratos bancários e certidões) não comprovam de modo cabal a alegada incapacidade financeira. 6. A existência de saldo positivo e distribuição de lucros em determinados períodos, aliada à ausência de prova de comprometimento da atividade empresarial, impede o reconhecimento da condição de hipossuficiência exigida para o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades. 2. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para o deferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082574-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A Vistos etc. ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação Monitória, em face de GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, igualmente qualificado, intentando, em resumo, perceber a importância de R$ 87.322,12, decorrente de contrato de prestação de serviço de IP Trânsito, regido pelo contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM) Comunicação Multimídia), celebrado pelas parte em 06/07/2020. Aduz, a parte autora que, em que pese a prestação do serviço contratado, a ré deixou de cumprir com a sua obrigação contratual, qual seja, de efetuar o pagamento integral das notas fiscais de fatura emitidas no período de 09/2020 a 28/04/2022. Informa que a soma do débito inadimplido atualizado perfaz o montante de R$ 87.322,12, requerendo ao final a expedição de mandado de citação e pagamento. Instruiu a Exordial com os elementos de ID 111136649 a 111139583. Devidamente citado, o demandado opôs embargos monitórios (ID 128033615). Sobreveio impugnação aos embargos monitórios (ID 133119671). Fora prolatada sentença de procedência, a qual fora anulada em sede de apelação. Cumprindo determinação do segundo grau, fora oportunizada as partes a produção de provas, com designação de audiência de instrução e julgamento. No entanto, as partes não atenderam ao comando de apresentar rol de testemunhas e nem comparecimento à audiência. Além disso foi requerido pela parte ré o julgamento no estado em que se encontra, conforme a petição de ID. 209155725. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda na pretensão de ter constituído o título executivo judicial no valor de R$ 87.322,12, consubstanciado em notas fiscais e boletos inadimplidos pela parte Ré. Quando do oferecimento dos embargos, preliminarmente requer a concessão de justiça gratuita. No mérito o demandado alegou que desde o início do contrato a prestação de serviço foi falha, ocasionado pela má-qualidade do produto ofertado, além do péssimo suporte técnico oferecido pela Algar. Por esta razão aduz que permaneceu apenas 2 meses contratando o serviço, e que após esse período requereu a rescisão do contrato, tendo-lhe sido informado que não teria nenhum ônus. Aduz que a rescisão se deu por culpa exclusiva da ALGAR, em função da má prestação de serviço. Informa ainda que adimpliu com o pagamento até agosto/2020, e que após requereu a rescisão contratual e que lhe foi informado que não haveria nenhum ônus (multa) contratual, não sendo cabível a cobrança dos autos. Preliminarmente a parte embargante requer a concessão do benefício da justiça gratuita e para isso alega que é empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. Pois bem, consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna de 1988, a concessão da gratuidade judiciária será deferida aos que, efetivamente, comprovarem a insuficiência de recursos: “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, caput, do Código de Ritos dispõe que se considera necessitado, para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita, toda aquela pessoa, física ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado. Contudo, nestes casos se torna imprescindível que seja comprovada, efetivamente, a impossibilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com os encargos processuais. Tal questão é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em cuja Súmula 481 assim dispõe: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diga-se, para o deferimento do pedido de justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração da parte. Inexiste nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da pessoa jurídica embargante. Enfim, a embargante não demonstrou que se encontra em condição de insolvência ou em estado pré-falimentar (muito menos que não possa custear as despesas processuais neste momento), de modo que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios possam impactar na sua atividade, mormente em função do valor das custas, caso seja condenada. Observo que a Embargante apenas embasa seu pedido no fato de ser a empresa optante do Simples Nacional, o que sozinha não é suficiente para demonstrar a situação economia de suficiência de recursos, nesse sentido vejamos alguns precedentes: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013484-29.2025.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013484-29.2025.8.17.9000,ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00134842920258179000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E 99 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS. EMPRESA COM RECEITA BRUTA. SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS NESTE MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00681004920248160000 Cornélio Procópio, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 13/06/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2025) Por tudo isso, indefiro o benefício da justiça gratuita postulado pela ré/embargante. Não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito. É de salientar que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início. Os requisitos da ação monitória encontram-se enumerados no art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:” I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vê-se, portanto, que o Código de Processo Civil adotou a monitória documental, que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito, sem força de título executivo. Sem ele, o autor será carecedor de ação, por ter-se valido da via processual inadequada. Ademais, é preciso que o documento seja idôneo para demonstrar, em uma análise inicial, a existência da obrigação. O procedimento monitório, entretanto, caracteriza-se especialmente por oportunizar, ao credor que possui uma prova literal representativa do seu crédito, a abreviação do procedimento de obtenção do título executivo. A exigência da legislação, portanto, é de que exista prova escrita do direito reclamado, suficiente para produzir convicção no magistrado sobre o crédito perquirido. Ou seja, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão julgador deduzir por presunção a existência do direito alegado. Volvendo ao caso, afere-se que a parte autora anexou aos autos inúmeras notas fiscais e boletos inadimplidos pela empresa embargante/ré do período de setembro/2020 a abril/2022 (id. 111138436 a 111138460). Ademais o contrato assinado pelas partes, o qual não há negativa pelo embargante, é suficiente para comprovar a relação previamente estabelecida (id. 111138462). A controvérsia encontra-se no fato de o embargante alegar a rescisão contratual prematura em 09/2020, onde se iniciam as cobranças, por aduzir falha na prestação de serviço da contratada. Ocorre que para fundamentar os seus argumentos o embargante não anexou aos autos qualquer documento, tampouco as conversas estabelecidas com a Ré através de aplicativo WhatsApp, conforme aduz em sua defesa, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC). Aliás o contrato possui prazo mínimo de permanência de 24 meses – cláusula segunda (id. Num. 111138462 - Pág. 7) ensejando multa para o caso de rescisão contratual. Assim, havendo insatisfação e falha na prestação de serviço, consoante narra o embargante, caberia, nos termos do contrato, requerer a rescisão motivada contudo, de forma escrita e expressa, com notificação prévia, conforme reza o contrato. Como dito, não há qualquer prova nos autos de que tenha havido a ruptura do contrato, que deveria ter se dado por escrito. Com efeito, a prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado, sendo prova hábil a ensejar o procedimento diferenciado em testilha qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos retratados na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva da cobrança deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, materializado pelas notas fiscais e boletos inadimplidos do período de setembro/2020 a abril/2022 (id. 111138436 a 111138460), no valor de R$ 87.322,12, que deverá ser acrescido de juros de mora (no percentual de 1% ao mês) e correção monetária desde a distribuição do feito, isso porque quando se está a cuidar de cobrança de dívida com valor líquido e termo certo de vencimento, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é mesmo da data de seu vencimento, todavia, apresentando a parte a dívida devidamente atualizada para a cobrança, deve sobre ela incidir correção monetária a partir da distribuição da ação. Condeno o Embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor, atualizado, da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 10:04
Procedência
09/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 07:28
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
de Instrução e Julgamento (designada)
19/05/2025, 12:25
Publicação
17/05/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA Despacho Recebidos hoje.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0082574-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual em que, em sede de apelação fora anulada a sentença e determinado que houvesse a designação de audiência de instrução e julgamento. Pelas razões acima designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 DE JULHO DE 2025 ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo de Direito, na qual serão ouvidas as partes, bem como suas testemunhas (no mínimo duas e no máximo cinco - por polo - ativo/passivo), atendido o artigo 357, §§6º e 7º, CPC). As partes deverão comparecer à audiência virtual, bem como suas testemunhas (estas de forma PRESENCIAL). As testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes, independentemente de intimação, sem prejuízo do disposto no art. 357, § 4º do Código de Ritos, em quinze dias, sob pena de preclusão. A audiência aprazada nos autos será realizada através da Plataforma TEAMS. O LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA É: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkzODU1MmEtODI2NC00NzlhLWJiYzAtMWZmNTc4NzY4Yzg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%228549c2a1-f49b-40ee-b68f-a7ada3201a4c%22%7d. No dia e hora da audiência, as partes e seus advogados deverão acessar o link acima usando um computador ou notebook. Caso a parte e/ou advogados queiram acessar usando um smartphone/tablete, devem acessar diretamente o link acima. A parte que possuir alguma dificuldade em participar remotamente da audiência deverá comparecer ao escritório de seu advogado, a fim de viabilizar sua participação para o ato. Juiz, partes e advogados participarão da audiência REMOTAMENTE, através da plataforma TEAMS utilizando o link mencionado acima. Apenas as testemunhas arroladas serão ouvidas na sala de audiências da 28ª VARA CÍVEL – seção B, no Fórum Rodolfo Aureliano no 4º andar, garantindo assim sua incomunicabilidade. Dúvidas entrar em contato pelo e-mail: [email protected] Intimações necessárias. As partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados, via sistema eletrônico. CUMPRA-SE. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 11:00
Recebimento
27/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
APELADO: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA E ANALISADA COM O MÉRITO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR PRODUÇÃO DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cognição da ação monitória, inicialmente sumária, dilata-se mediante oposição de embargos pelo réu, permitindo formação de juízo completo sobre a existência do direito do autor. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal requerida oportunamente pela parte, quando essa prova é imprescindível para comprovar suas alegações. 3. Após a oposição dos embargos monitórios e conversão ao procedimento comum, deve ser oportunizada ampla produção probatória às partes. 4. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é concedido em circunstâncias excepcionais, quando devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, conforme Súmula nº 005 deste Tribunal e Súmula 481 do STJ. 5. Os novos documentos apresentados em sede recursal, incluindo declaração de optante pelo Simples Nacional e demonstrativo de arrecadação, não são suficientes para comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as custas processuais. 6. Ausência de balanço patrimonial e demais documentos que comprovem de forma conclusiva a alegada impossibilidade financeira da empresa. 7. Indeferimento do benefício da justiça gratuita mantido. Contudo, considerando o princípio do acesso à justiça, autoriza-se de ofício o parcelamento das custas em 4 (quatro) prestações mensais, com fundamento no art. 98, §6º do CPC. 8.. Anulação da sentença para oportunizar a produção de provas às partes e nova apreciação da controvérsia pelo juízo de primeiro grau, observando o devido processo legal. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082574-77.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
APELADO: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA E ANALISADA COM O MÉRITO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR PRODUÇÃO DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cognição da ação monitória, inicialmente sumária, dilata-se mediante oposição de embargos pelo réu, permitindo formação de juízo completo sobre a existência do direito do autor. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal requerida oportunamente pela parte, quando essa prova é imprescindível para comprovar suas alegações. 3. Após a oposição dos embargos monitórios e conversão ao procedimento comum, deve ser oportunizada ampla produção probatória às partes. 4. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é concedido em circunstâncias excepcionais, quando devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, conforme Súmula nº 005 deste Tribunal e Súmula 481 do STJ. 5. Os novos documentos apresentados em sede recursal, incluindo declaração de optante pelo Simples Nacional e demonstrativo de arrecadação, não são suficientes para comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as custas processuais. 6. Ausência de balanço patrimonial e demais documentos que comprovem de forma conclusiva a alegada impossibilidade financeira da empresa. 7. Indeferimento do benefício da justiça gratuita mantido. Contudo, considerando o princípio do acesso à justiça, autoriza-se de ofício o parcelamento das custas em 4 (quatro) prestações mensais, com fundamento no art. 98, §6º do CPC. 8.. Anulação da sentença para oportunizar a produção de provas às partes e nova apreciação da controvérsia pelo juízo de primeiro grau, observando o devido processo legal. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082574-77.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 10:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:22
Publicação
18/09/2024, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GIGNET TELECOM SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 16 de setembro de 2024. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082574-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 14:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:36
Petição (Apelação)
09/09/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:19
Procedência
07/08/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:09
Julgamento em Diligência
14/11/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 07:34
Mero expediente
06/07/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 20:03
Petição (Impugnação aos embargos)
16/05/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:47
Mero expediente
30/03/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 18:07
Petição (Embargos)
15/03/2023, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:18
Mandado
09/02/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)