Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJ. RESIDENCIAL PRIVE BOSQUE DA TORRE EXECUTADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0005063-22.2025.8.17.8201
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, alegando o embargante que o decisum teria deixado de se pronunciar sobre a inexigibilidade dos honorários advocatícios e sobre a suspensão da incidência de multa e juros sobre o débito exequendo. O embargante sustenta que a sentença embargada limitou-se a afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, quedando-se silente quanto aos demais fundamentos arguidos nos embargos à execução, especificamente no que concerne à inexigibilidade da verba honorária e à suspensão dos encargos moratórios incidentes sobre o crédito executado. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, nos termos do artigo 48, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais constantes da decisão judicial, conforme expressamente disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de mecanismo de aperfeiçoamento do julgado, jamais de sua reforma ou rediscussão. A análise detida do decisum embargado revela que o julgador apreciou o conjunto probatório dos autos e as teses jurídicas apresentadas, concluindo pela regularidade do procedimento executivo em sua integralidade. Ao contrário do que sustenta o embargante, não houve omissão quanto à exigibilidade dos honorários ou à incidência dos encargos moratórios. O que houve, em verdade, foi o acolhimento de tese jurídica diversa daquela propugnada pela parte executada. O inconformismo manifestado pela parte embargante traduz, em essência, o desejo de revisitar o mérito da controvérsia já dirimida, pretendendo a modificação do entendimento consagrado na sentença embargada. Tal propósito, contudo, revela-se incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à função de recurso ordinário.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Recife, 2 de outubro de 2025. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito