Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224181072, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168056-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LINS MACHADO
Vistos, etc... Cuidam os autos de Ação de Procedimento Comum Cível, em fase de cumprimento de sentença, promovida por MARIA DE FATIMA LINS MACHADO contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme os fatos e fundamentos expostos nos autos. Vejo que houve o cumprimento espontâneo do julgado pela parte executada, que comprovou o pagamento administrativo de parte da condenação e realizou o depósito judicial do saldo remanescente, conforme petição e guia de ID. 201022670 e 201022681. Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, dando quitação integral à obrigação e requerendo a expedição de alvará de transferência, indicando dados bancários distintos para o recebimento de seu crédito e dos honorários advocatícios, conforme petição de ID 202495494. É o que importa relatar. Passo à decisão. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 924, II do CPC, determino a EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás de transferência dos valores depositados (ID 201022681 e acréscimos legais), observando-se a divisão de valores constante na petição de ID 202495494. Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. RECIFE, 26 de novembro de 2025 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224181072, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168056-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LINS MACHADO
Vistos, etc... Cuidam os autos de Ação de Procedimento Comum Cível, em fase de cumprimento de sentença, promovida por MARIA DE FATIMA LINS MACHADO contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme os fatos e fundamentos expostos nos autos. Vejo que houve o cumprimento espontâneo do julgado pela parte executada, que comprovou o pagamento administrativo de parte da condenação e realizou o depósito judicial do saldo remanescente, conforme petição e guia de ID. 201022670 e 201022681. Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, dando quitação integral à obrigação e requerendo a expedição de alvará de transferência, indicando dados bancários distintos para o recebimento de seu crédito e dos honorários advocatícios, conforme petição de ID 202495494. É o que importa relatar. Passo à decisão. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 924, II do CPC, determino a EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás de transferência dos valores depositados (ID 201022681 e acréscimos legais), observando-se a divisão de valores constante na petição de ID 202495494. Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. RECIFE, 26 de novembro de 2025 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/12/2025, 19:35
Arquivamento
27/11/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:01
Reativação
11/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:30
Definitivo
01/04/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:23
Documento (Decisão)
27/03/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): MARIA DE FATIMA LINS MACHADO RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. TÉCNICA DE LASER FEMTOSEGUNDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09)Nº 0168056-90.2022.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o reembolso de despesas com material cirúrgico referente à técnica de laser de femtossegundos em cirurgia de catarata, requerido pela segurada diagnosticada com catarata em ambos os olhos (CID H25). Alegou-se ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS para a técnica solicitada. II. Questão em discussão. 2. A questão discutida consiste em verificar a obrigatoriedade de cobertura do procedimento cirúrgico com técnica de laser femtosegundos sob o argumento de ausência no rol de procedimentos da ANS. III. Razões de decidir. 3. Procedimento cirúrgico de catarata está incluído na cobertura securitária e encontra-se dentre o rol de procedimentos de coberturas mínimas exigidas aos planos de saúde, nos moldes da Lei n° 9.656/98 e de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não sendo legítimo exigir que o segurado se submeta a ele (“FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO” – constante no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS), mas não cubra a técnica indicada pelo médico, necessária a plena recuperação de sua saúde. 4. O PARECER TÉCNICO Nº 17/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS e o Anexo I da RN 465/2021 incluem a técnica de laser femtossegundos entre os procedimentos previstos, desde que regularizados pela ANVISA, o que se aplica ao caso em questão. 5. O conjunto probatório demonstra a necessidade da técnica indicada, bem como a validade das notas fiscais apresentadas, corroborando a procedência do pedido de reembolso da parte apelada. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. “1. O laser femtosegundo utilizado na cirurgia de Facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação está expressamente prevista do Rol da ANS (PARECER TÉCNICO Nº 17/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021); 2. É abusiva a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos, dispositivos ou técnicas imprescindíveis para tratamento de doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, ainda que ausentes no rol da ANS, desde que regularizados pela ANVISA; 3. A necessidade do procedimento e a especificação dos materiais foram devidamente indicadas por relatório médico, estando o laser requerido devidamente registrado na ANVISA. ” - Dispositivos relevantes citados: RN 465/2021, arts. 8º, III, e 12; RN 428/2017, art. 17; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. - Jurisprudência relevante citada: STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp 1986692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 06/06/2022; TJPE - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005041-13.2020.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 22/11/20242. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0168056-90.2022.8.17.2001, ACORDAM, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital. Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): MARIA DE FATIMA LINS MACHADO RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. TÉCNICA DE LASER FEMTOSEGUNDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09)Nº 0168056-90.2022.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o reembolso de despesas com material cirúrgico referente à técnica de laser de femtossegundos em cirurgia de catarata, requerido pela segurada diagnosticada com catarata em ambos os olhos (CID H25). Alegou-se ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS para a técnica solicitada. II. Questão em discussão. 2. A questão discutida consiste em verificar a obrigatoriedade de cobertura do procedimento cirúrgico com técnica de laser femtosegundos sob o argumento de ausência no rol de procedimentos da ANS. III. Razões de decidir. 3. Procedimento cirúrgico de catarata está incluído na cobertura securitária e encontra-se dentre o rol de procedimentos de coberturas mínimas exigidas aos planos de saúde, nos moldes da Lei n° 9.656/98 e de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não sendo legítimo exigir que o segurado se submeta a ele (“FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO” – constante no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS), mas não cubra a técnica indicada pelo médico, necessária a plena recuperação de sua saúde. 4. O PARECER TÉCNICO Nº 17/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS e o Anexo I da RN 465/2021 incluem a técnica de laser femtossegundos entre os procedimentos previstos, desde que regularizados pela ANVISA, o que se aplica ao caso em questão. 5. O conjunto probatório demonstra a necessidade da técnica indicada, bem como a validade das notas fiscais apresentadas, corroborando a procedência do pedido de reembolso da parte apelada. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. “1. O laser femtosegundo utilizado na cirurgia de Facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação está expressamente prevista do Rol da ANS (PARECER TÉCNICO Nº 17/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021); 2. É abusiva a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos, dispositivos ou técnicas imprescindíveis para tratamento de doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, ainda que ausentes no rol da ANS, desde que regularizados pela ANVISA; 3. A necessidade do procedimento e a especificação dos materiais foram devidamente indicadas por relatório médico, estando o laser requerido devidamente registrado na ANVISA. ” - Dispositivos relevantes citados: RN 465/2021, arts. 8º, III, e 12; RN 428/2017, art. 17; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. - Jurisprudência relevante citada: STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp 1986692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 06/06/2022; TJPE - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005041-13.2020.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 22/11/20242. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0168056-90.2022.8.17.2001, ACORDAM, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital. Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 08:36
Petição (Contra-razões)
29/11/2024, 14:10
Publicação
14/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 12 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168056-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LINS MACHADO
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 12:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:35
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:35
Petição (Apelação)
24/10/2024, 18:03
Publicação
14/10/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184212920, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168056-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LINS MACHADO Vistos, examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA LINS MACHADO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, sob a alegação de que é beneficiária do contrato de seguro saúde firmado com a demandada, encontrando-se quite com suas obrigações financeiras, ocorrendo que recebeu diagnóstico de baixa acuidade visual progressiva em ambos os olhos, em razão da catarata, havendo indicação de implante de lente intraocular. Em suma, a requerente alega que, recentemente, foi diagnosticada como portadora de catarata (CID H25) e refração (CID H52.0), em ambos os olhos, tendo sido recomendado tratamento cirúrgico de facoemulsificação com assistência do laser de femtosegundos e implante de lente intraocular, modelo LIO TECNIS SYNERGY (Código da Anvisa 80147060183), conforme laudo médico anexo (ID. 121940886). Sustenta que requereu administrativamente o reembolso da cobertura da cirurgia à ré, junto com o relatório médico do Dr. Fernando Cunha (CRM 9085-PE), tendo a administradora negado o procedimento de aplicação do laser na cirurgia de facoemulsificação por não ter cobertura securitária. Colaciona-se os termos da negativa apresentada pela parte ré, sob o id. 121940891: PREZADO(A) CLIENTE, COMUNICAMOS QUE A SUA SOLICITACAO DE REEMBOLSO NAO PODERA SER ATENDIDA, UMA VEZ QUE, APLICACAO DE LASER FEMTO (TECNICA UTILIZADA FEMTO) NAO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPOTESES DE COBERTURA PREVISTAS NO §§ 4º E 13 DO ART. 10 DA LEI N. 9.656/98 E NA CLAUSULA CONTRATUAL DE COBERTURA. PARA MAIS INFORMACOES ENTRE EM CONTATO COM A NOSSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE SEGUNDA A SEXTA DAS 8 AS 22 HORAS, ATRAVES DO TELEFONE QUE CONSTA NO VER SO DE SEU CARTAO DE IDENTIFICACAO OU, NO CASO DE SOLICITACAO DE REANALISE, COM UM DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DA OUVIDORIA, NO PRAZO MAXIMO DE 24 HORAS SEM MAIS, COLOCAMO-NOS A DISPOSICAO. ATENCIOSAMENTE Afirma que a negativa é abusiva, pois não tem sentido em autorizar-se as lentes intraoculares recomendadas pelo médico assistente, sem custear a técnica utilizada para implantá-las, pois esta faz parte do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, para obtenção da sua cura, tendo em vista que a demandada não pode exercer juízo de valor a respeito do tratamento indicado pelo médico. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, requerendo que a demandada reembolse o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) relativo aos custos do procedimento cirúrgico do laser de femtosegundos, para ambos os olhos, além da condenação da demandada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), acrescido dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos, inclusive o laudo médico, bem como as notas fiscais correspondentes à cirurgia. Regularmente citada, a demandada ofertou contestação (id. 125853670). No mérito, aduziu que a negativa da cobertura ocorreu em razão da ausência de cobertura para o procedimento cirúrgico solicitado, pois só poderia ser autorizada nos moldes do contrato, e não na forma solicitada pelo médico assistente. Alegou, ainda, a ausência de comprovação científica em relação ao resultado da cirurgia e a inexistência dos danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o Autor ofertou réplica (id. 129723359), refutando os argumentos apresentados na contestação. Em respeito ao Princípio da Vedação a Decisão Surpresa, este Juízo exarou decisão (sob o id. 181905802) anunciando o julgamento antecipado da lide, não tendo as partes insurgido contra o ato. É o que importa relatar. Passo à decisão. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I do CPC, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória. 1. DO MÉRITO. 1.1. DA COBERTURA SECURITÁRIA. De início, cabe ressaltar que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que o autor figura como consumidor (destinatária final) da prestação de serviços realizada pela demandada, consistente na contratação de seguro saúde (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Os elementos probatórios existentes nos autos revelam que o Autor foi diagnosticado com baixa acuidade visual progressiva em ambos os olhos, em razão da catarata, havendo indicação de implante de lente intraocular, pela técnica de facoemulsificação, conforme laudo médico em anexo. Desta forma, o autor optou por realizar o referido tratamento cirúrgico, acreditando que seria reembolsado pela Seguradora. Entretanto, a demandada não o reembolsou integralmente. Salvo melhor juízo, entendo que não se justifica a negativa da demandada em custear todo o tratamento cirúrgico de implante das lentes intraoculares na realização da cirurgia de catarata, acima mencionada. Vejamos. À luz das normas consumeristas, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança, consoante dispõe o art. 6º, I do CDC. Por sua vez, é vedado aos fornecedores se utilizarem de práticas abusivas, sob pena de afronta aos Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio Contratual, especialmente quando o consumidor está em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. No caso em tela, frente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e das normas protetivas de defesa do consumidor não se afigura razoável a conduta da demandada, no que diz respeito a negativa em autorizar o procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora, através da técnica de laser de femtosegundo, até porque estão em jogo o direito à vida e à saúde, direitos inerentes ao próprio objeto contratado. Ademais, é assente na jurisprudência que o rol de procedimentos médicos da ANS não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo, não se justificando, desta forma, a recusa da seguradora em cumprir o contrato fundada em tal argumento. Por outro lado, se o contrato garante cobertura para determinada doença ou patologia está, por consequência lógica e direta, assegurando os procedimentos técnicos, incluindo os materiais, indicados pelo médico assistente como alternativa para o tratamento e cura do beneficiário do seguro saúde. Assim, entendo que o procedimento pleiteado (implante de lente intraocular, pela técnica de facoemulsificação) é inerente à natureza do contrato firmado com a demandada, o que apenas robustece seus argumentos. Penso que é injustificada e abusiva a negativa da demandada afrontando, sem sombra de dúvida, pois pretende se exonerar de obrigação inerente ao contrato. De outro lado, a conduta da demandada vulnera também os princípios norteadores da legislação consumerista, ainda mais em razão da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência do Autor frente à demandada. O objeto do contrato firmado entre as partes é a garantia de que, no caso de situação adversa de saúde enfrentada pela segurada, a mesma esteja protegida em face do contrato acordado, sendo assistido pela empresa contratada. Vejo que a negativa em reembolsar a Autora, viola os princípios da Boa-fé e do Equilíbrio Contratual por representar desvantagem excessiva para o consumidor, consoante disposto no art.51, §1º, III do CDC. No caso em tela, não se afigura razoável que a Autora, já desfrutando de contrato de seguro saúde, tenha que custear as despesas do seu tratamento médico/cirúrgico, fato que consubstancia afronta aos citados princípios que norteiam o sistema protetivo de defesa do consumidor, consistindo em excessiva desvantagem ao consumidor. Além do mais, a negativa da demandada, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, face às peculiaridades do caso concreto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando-se como prática abusiva, prevista no caput do art. 39 do CDC, até porque, como já dito, o contrato em tela foi firmado com o objetivo de garantir ao Autor, em caso de ocorrência de algum dos eventos previstos, a cobertura médica pretendida. A propósito, cito os seguintes julgados em casos similares: "Apelação Cível. Plano de Saúde. Cirurgia de catarata. Negativa de fornecimento de materiais necessários ao ato. Sentença de procedência que ratifica a tutela e condena as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Honorários sucumbenciais fixados em 15%. Inconformismo das rés. Apela a CASF alegando que o procedimento está excluído do rol da ANS e ausência de registro junto à ANVISA. Requer, a improcedência do pedido, alternativamente a redução da verba compensatória. Apela a CABERJ reprisando as teses defensivas, requerendo o provimento do apelo para acolher a preliminar arguida, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Alternativamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em relação à Apelante, condenando a autora nas custas e honorários de sucumbência. Indicação do médico assistente da utilização de lentes intraoculares SN60WF, com filtro amarelo. A escolha da lente intraocular, bem como de todos os insumos que são utilizados no procedimento cirúrgico, são de responsabilidade exclusiva do cirurgião. O rol da ANS é de caráter exemplificativo e a consulta ao sítio eletrônico da Anvisa menciona o registro do insumo. Súmulas 340 e 112, ambas do TJERJ. Preliminar de ilegitimidade suscitada pela Caberj não merece prosperar. Parte que integra a cadeia dos fatos. GRUPO CABERJ Dano moral que restou provado face à falha na prestação do serviço não havendo que se falar em necessidade de fazer prova efetiva do dano. Súmula 209 do TJERJ. Conduta da ré foi perpetrada em circunstância que exacerba a vulnerabilidade da autora, paciente idosa apresentando quadro clínico que impõe urgência em operar, tendo legítima expectativa ao cumprimento regular de contrato que objetiva a proteção de direito de índole constitucional. Súmula Nº. 343. Do TJERJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00421636220158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 9 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2018) ______________ JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. A Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei 9.656/98 regulam os planos coletivos de saúde, sendo-lhes aplicado, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98. Aos planos de autogestão, aplica-se o CDC, nos termos da Súmula 469 do STJ. 2. Comprovada a necessidade da cirurgia de catarata, em ambos os olhos, com utilização de laser e lentes especiais, em razão da sua idade e particular estado de saúde, consoante ID 1610763, não cabe à seguradora opor-se ao procedimento sob o argumento de que o material utilizado não é coberto pelo plano. Precedente: ?[...] A eleição pelo médico dos procedimentos necessários à salvaguarda da saúde do paciente afasta a faculdade da seguradora, ou a qualquer outra pessoa, imiscuir-se no tratamento indicado pelo profissional escolhido, bem como não pode se recusar a oferecer a assistência indispensável à sua vida, ainda que baseada em normativos internos, ou mesmo da Agência Nacional de Saúde.[...]? (Acórdão n.991130, 07262704420168070016, Relator EDILSON ENEDINO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017). 3. Com efeito, exsurge o dever de a seguradora reembolsar efetivamente o valor das despesas que o segurado antecipou para o tratamento de sua saúde. Danos materiais configurados. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07361168520168070016 DF 0736116-85.2016.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 01/09/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é difícil concluir que neste caso a demandada, honrando com o compromisso pactuado terá o dever de custear o tratamento cirúrgico da autora, devendo reembolsar integralmente os valores por ela despendidos pela aplicação do laser de femtossegundos em ambos os olhos. Ressalte-se. A seguradora não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica. Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver negativa ou qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia. 1.2. DOS DANOS MORAIS. Como se sabe, para a configuração da obrigação de indenizar é imprescindível a ocorrência de um fato lesivo voluntário, por ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e a concretização de um dano material ou moral, consoante previsão do art. 927 do Código Civil. No caso em apreciação, salvo melhor juízo, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da obrigação de indenizar, pois a conduta da demandada consistente em reembolsar parcela insignificante da cirurgia da Autora, não tem o condão de caracterizar o dano moral. Nas circunstâncias dos autos, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, posto que inserido no risco inerente ao negócio. Em matéria de responsabilidade civil contratual o descumprimento da obrigação viola o crédito, portanto, o dano, via de regra, terá natureza patrimonial e apenas em situações especiais em que a inexecução revele a má-fé do outro contratante é que se poderia falar em dano moral, todavia a meu ver, tal violação não ocorreu no caso em tela, razão pela qual não tenho como acolher o pedido. 2. DISPOSITIVO. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 6º, 39 e 51, IV todos do CDC e ainda, art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, unicamente, condenar a demandada a reembolsar a Autora a quantia de R$ 7.000,00(sete mil reais). Por via de consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Esclareço que o mencionado valor relativo deverá ser corrigido de acordo com a tabela do ENCOGE, a contar da data do desembolso, fixando os juros moratórios em 1% (hum por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, considerando também que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, fica assim partilhado o ônus sucumbencial: a) condeno o Autor ao pagamento das custas processuais no percentual de 50%(cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, relativamente ao pedido de danos morais; b) condeno a demandada ao pagamento das custas no percentual de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo com fulcro no § 2º do art. 85 e art. 86 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data conforme certificado digital. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
09/10/2024, 19:34
Procedência em Parte
03/10/2024, 13:09
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 12:34
Mero expediente
11/09/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 08:19
Provisório
16/07/2024, 22:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/12/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:39
Mero expediente
15/09/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:38
Mero expediente
29/05/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
15/03/2023, 11:25
Petição (Contestação)
13/02/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)