Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067986-36.2020.8.17.2001.
AUTOR: CAMYLLA GABRIELLE SOUZA SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por CAMYLLA GABRIELLE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a parte ré apresentou manifestação alegando perda superveniente do interesse de agir, sob a justificativa de que a obrigação contratual questionada já havia sido integralmente cumprida pela parte autora, o que tornaria desnecessário o prosseguimento da demanda (Id. 102214897). Intimada por duas vezes para se manifestar sobre a alegação da parte ré (Ids. 121012274 e 181807872), a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer justificativa ou impugnação (Id. 126449928 e Id. 183191615). É o relatório. Decido. Da perda superveniente do interesse de agir O interesse processual consiste na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, pressupostos indispensáveis para a análise do mérito da demanda. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que a ausência de interesse processual conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), o processo deve ser extinto quando não se verificar interesse de agir: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A parte ré afirmou nos autos que a obrigação contratual discutida já havia sido integralmente cumprida pela própria autora, tornando a demanda desnecessária. Diante disso, a parte autora foi intimada duas vezes para se manifestar, mas permaneceu inerte, demonstrando total desinteresse na continuidade da ação. A doutrina também reforça que o interesse de agir deve ser analisado não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas ao longo de toda a tramitação do processo. Assim, resta evidente a ausência superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Além disso: a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; b) Suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de fevereiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B