Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: MARIA JOSÉ TAVARES SANTOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0120377-07.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal interposto contra acórdão (ID 45858052) que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a sentença condenatória - custeio do tratamento ocular quimioterápico e pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Eis a ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA DEGENERATIVA OCULAR. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões recursais (ID 46860524), a recorrente aponta violação aos artigos: (i) 10, I e II, §13, 12, §4º, e 17-A, §6º da Lei 9.656/98 – sustentando que o tratamento pleiteado não consta do Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465/21), tampouco estariam presentes os requisitos legais e técnicos para obrigatoriedade de cobertura nos termos da Lei nº 14.454/2022; (ii) 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil – para afastamento da condenação por danos morais, sob alegação de inexistência de ato ilícito, nexo causal ou desproporcionalidade do valor fixado; (iii) 407 do Código Civil – pois os juros moratórios incidentes sobre danos morais deveriam ser contados a partir do arbitramento da indenização e não da citação. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo, inclusive no tocante à exclusão ou redução da reparação imaterial. Contrarrazões (ID 47540130). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF De início, observo que a pretensão recursal esbarra no enunciado das citadas súmulas do STF, aplicadas por analogia ao caso em apreço. É que o acórdão recorrido se fundamentou na existência de cobertura obrigatória expressa para o tratamento pleiteado - Anexo I da RN nº 387/2015 da ANS e no Parecer Técnico nº 50/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016, aplicáveis aos planos com segmentação ambulatorial e hospitalar nos casos de degeneração macular relacionada à idade -, destacando, ainda, jurisprudência do STJ, na qual a Colenda Corte Superior ressalta que a discussão sobre a taxatividade do rol é irrelevante quando há diretriz normativa expressa prevendo a cobertura, fundamento (igualmente) não impugnado. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado. Oportuno destacar, por outro lado, que não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete à parte recorrente, sob pena de inadmissão do apelo nobre, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa aos regramentos legais suscitados - demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.) Deste modo, ainda que superado o óbice anterior, o apelo nobre não aponta de forma clara e precisa em que consistiria a violação aos dispositivos legais suscitados, tampouco indica qual seria a correta interpretação jurídica a ser aplicada - apresenta apenas uma argumentação genérica sobre a taxatividade do rol da ANS e sua mitigação pela Lei nº 14.454/2022, sem realizar o cotejo entre tais normas e a base normativa efetivamente aplicada pelo acórdão. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão recorrido fixou a incidência dos juros - dano moral -, a partir do arbitramento, não se podendo avaliar qual seria o interesse recursal da parte. Dessa forma, revela-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ[1] Constata-se, ainda, encontrar-se o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - dever de cobertura do fármaco utilizado em tratamento de câncer; direito à reparação imaterial e razoabilidade do montante arbitrado -, razão pela qual incide o verbete nº 83 da súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID). TRATAMENTO DO CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. 1. Ação de de obrigação de fazer, na qual se requer cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometido de câncer Mieloma Múltiplo Refratário e Recidivado. 2. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. 3. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID). RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometida de câncer mieloma múltiplo. 2. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.881.843/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.938.070/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”