Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RAIMUNDO COELHO DA LUZ, DEILSON DA LUZ NONATO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000054-28.2021.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta em face de RAIMUNDO COELHO DA LUZ e DEILSON DA LUZ NONATO. Citação sem penhora (id 113916254 e 113916271). O exequente requereu a realização do bloqueio SISBAJUD (id 134532830). Recolhida a taxa (id 161169112). Frustrado o SISBAJUD (id 183115858). Improcedência dos embargos n.º 0000686-20.2022.8.17.2120 (id 183574490). Requerida consulta Renajud (id 184280653). Pedido habilitação (id 186348326). Decurso do prazo para pagamento da taxa judiciária (id. 202715721). É o relatório. Passo a decidir. O exequente foi intimado a pagar a taxa judiciária correspondente às consultas solicitadas, mas deixou transcorrer o prazo sem resposta. Não é razoável que o processo siga tramitando por prazo indefinido, onerando o Judiciário e sem nenhuma expectativa de satisfação do crédito. Nesse cenário, deve ser aplicado o disposto no art. 921, §1º do Código de Processo Civil, com a determinação de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, suspendendo-se a prescrição.
Ante o exposto, suspendo o processo e o transcurso do prazo prescricional, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de suspensão sem impulsionamento válido e iniciado o prazo de prescrição intercorrente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações (art. 921, §2º CPC). Decorrido o prazo de 1 ano, com ou sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação. O desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo pela parte exequente, desde que comprove a efetiva localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Com o decurso do prazo, retornem conclusos. Expedientes necessários. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, servirá como mandado (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM).