Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097808-31.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232309226, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0097808-31.2024.8.17.2001 Embargos de Declaração. Desvio de Finalidade. Embargos conhecidos e não providos. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria de mérito já decidida. Vistos, etc, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que julgou procedente o pleito autoral, sob o argumento de que o decisum apresenta omissão/contradição. Afirma a embargante que o juízo deixou aplicar precedente do STF que impossibilita cobertura de terapias fora do ROL da ANS, sem obediência a critérios previstos na Lei 14.454/22. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar o vício apontado. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a improcedência dos aclaratórios. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não merece acolhida a irresignação da embargante, entendo que o que pretende é a reapreciação do julgado através dos presentes embargos de declaração por restar-se inconformada com o decisum, o que não é possível através dos aclaratórios. Com efeito, analisando a fundamentação da sentença, observo que o juízo apreciou os requisitos previstos na lei 14.454/22 e aplicou no presente caso, inclusive trazendo a colação jurisprudências pátrias. Diante disso, não há que se falar em qualquer vício existente no decisum que enseje a sua modificação. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré/embargante e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal qual prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 04 de maço de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito " RECIFE, 12 de março de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=