Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA PORTO NOBRE EXECUTADO(A): JOSIVANIA FRANCA DE MELO, IVSON FRANCISCO DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000247-05.2024.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA PORTO NOBRE em face de JOSIVANIA FRANCA DE MELO e IVSON FRANCISCO DE MELO, todos devidamente qualificados. Juntou documentos, o título de crédito e planilha de débito. Recolheu custas. (ID 128420379). Determinada a expedição do mandado de citação e penhora (ID.171557512). Diligência frustrada (ID. 191097514). A parte exequente informou que o débito que ensejou a demanda fora quitado. Requereu a extinção da execução (ID. 195026019). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que houve perda do objeto da presente ação, por falta de interesse superveniente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Isso porque o exequente afirmou que a parte executada efetuou o pagamento da dívida antes mesmo de ser instada judicialmente. Assim, resta evidenciado que lhe falta interesse processual superveniente. O interesse processual se revela na necessidade de o promovente vir a juízo e na utilidade que o provimento reclamado poderá lhe proporcionar. Logo, afastada a causa, perde a parte autora a necessidade de continuar com a ação para alcançar a tutela pretendida, fato que comporta extinção do feito sem exame da questão meritória, ante a falta superveniente de interesse processual. A perda superveniente do objeto da ação torna extinta a utilidade da análise dos argumentos levantados na exordial, o que significa que não mais perdura o interesse de agir. Inexistente o interesse processual, o autor carece de ação, devendo a presente demanda ser extinta com base no art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, já satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito