Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00413182120238172810.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): WL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, WANDERSON LACERDA DE ALMEIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041318-21.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de WL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e WANDERSON LACERDA DE ALMEIDA, pretendendo a cobrança de valores relativos a Cédula de Crédito Bancário – Conta garantida n. 290000002570 (ID 145757737). Demonstrativo de débito de ID 145757741. Atribuiu à causa o valor de R$145.813,82 e recolheu custas em ID 147209037. Juntou documentos e procuração. No decorrer do processo as partes informaram a celebração de acordo. Postularam a respectiva homologação e suspensão do processo (ID. 195221143). Vieram-me conclusos. É breve relato. DECIDO. As partes celebraram acordo, conforme noticiado no ID. 195221143. Imperioso consignar que, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a referendar a vontade das partes. Ao analisar os autos, constata-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes, estando cumpridos os requisitos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Assim, não havendo nulidades aparentes HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ao tempo em que suspendo a execução pelo prazo de 70 meses, a contar de 06/02/2025, na forma do art. 922, do CPC. Nos termos do acordo, procedi à transferência dos valores bloqueados via Sisbajud para conta judicial. Expeça-se alvará em nome do exequente (ID.195221143 - pag. 5). As restrições no Renajud foram excluídas. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes quanto a eventual descumprimento do acordo, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Em seguida, apos a expedição do avlará os autos deverão ser imediatamente remetidos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ERIKA MARIA DOS SANTOS 20/02/2025 - 11:16:47 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00413182120238172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PDT1181 PE I/FOTON 1039 3110B I26DS WANDERSON LACERDA DE ALMEIDA CIRCULACAO 11/11/2024 QYQ1I92 PE CAOACHERY/TIGGO 5X TXS WANDERSON LACERDA DE ALMEIDA CIRCULACAO 11/11/2024