Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ENGEMOLD - ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034985-92.2019.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada por Banco Bradesco em face de ENGEMOLD - Engenharia Ltda - EPP. Juntou documentos e recolheu custas. Diante das diversas tentativas frustradas de citação, foram obtidos endereços por meio do Sistema Sisbajud (ID 170336347). Intimado, o exequente postulou a citação nos endereços localizados, contudo não efetuou o pagamento da taxa respectiva (ID 188084972). O feito foi extinto e teve sentença anulada em ID 237459377. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do TJPE, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher taxa de expedição de mandado no valor de R$45,87, sob pena de suspensão do feito. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Comprovado o recolhimento da taxa, cite-se no endereço de ID 188084972, cumprindo-se a decisão de ID 54992333. Não recolhida a taxa, desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências em outros endereços e/ou em sistemas consultivos (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL etc), pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente (3 anos). Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS