Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: NCL CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196122194 conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0033947-29.2002.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): TANIA MARIA GOMES DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos. TÂNIA MARIA GOMES DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS em face de NCL CONSTRUTORA LTDA. Na petição inicial (fls. 02/06), a autora narra que em 09 de novembro de 1998 celebrou contrato de Promessa de Compra e Venda para aquisição de uma unidade habitacional no Conjunto Residencial Emiliano Lucena, situado no bairro de Peixinhos, Olinda/PE. O valor ajustado foi de R$ 26.730,00, a ser pago em 162 prestações mensais de R$ 165,00, com vencimento a partir de dezembro/1998 e término em maio/2012. A autora alega ter pago R$ 5.976,95 e que, não obstante o regular cumprimento de suas obrigações, a construtora não cumpriu o cronograma físico-financeiro da obra, que se arrasta desde março de 1998, sem que nenhuma etapa do empreendimento tenha sido entregue. Requereu a rescisão contratual por culpa da ré e a devolução dos valores pagos. Juntou documentos (fls. 07/22). Custas à fl. 25, complementadas às fls. 31/35. Citada (fl. 38 v.), a ré apresentou contestação (fls. 41/52) alegando que se trata de sistema cooperativo, onde os recursos para viabilizar a construção advêm das contribuições mensais dos participantes. Argumentou que o prazo de execução estava condicionado à formação de grupo mínimo de 256 mutuários e que eventual devolução de valores só poderia ocorrer após substituição do mutuário desistente. Defendeu a retenção do sinal e de 20% dos valores pagos. Juntou documentos (fls. 53/103). Réplica às fls. 105/109. Audiência de conciliação à fl. 117. As partes foram intimadas para informar acerca das provas que pretendem produzir (fl. 127), vindo a requerente informar que não possui outras provas a produzir (fl.129), enquanto o réu quedou-se inerte (fl. 130). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo Art. 14 do CPC/2015: Artigo 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Saliento que, o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento da Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021). Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Destarte, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento, bem como pela ausência de manifestação das partes acerca da produção de outras provas. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão contratual por culpa da construtora ré, em razão do alegado descumprimento do cronograma de obras, bem como à devolução dos valores pagos pela autora. O caso em análise versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Pela análise dos autos, restou incontroverso que a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré em novembro de 1998, tendo efetuado pagamentos que totalizam R$ 5.976,95. Também é fato que, passados mais de quatro anos da contratação, a obra não foi concluída, tendo a própria ré admitido em sua contestação que não conseguiu formar o grupo mínimo de mutuários necessário para início das obras. A alegação da ré de que se trata de sistema cooperativo não afasta sua responsabilidade pelo atraso, uma vez que é vedado ao fornecedor deixar a critério exclusivo do fornecedor a fixação do prazo para cumprimento de sua obrigação, conforme art. 39, XII do CDC. Ademais, a cláusula que condiciona o início das obras à formação de grupo mínimo de mutuários representa disposição manifestamente desfavorável ao consumidor, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV do mesmo diploma legal. Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual, motivado pelo inadimplemento contratual por parte da ré, com a devolução integral dos valores pagos, uma vez que não deu causa ao desfazimento do negócio. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 543 regulamentando como devem ser as decisões judiciais sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, respaldando-se em tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. (AgRg no Ag 866542 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012). Trago a lume outros precedentes: É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. […](AgRg no AREsp525955 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em05/08/2014, DJe 04/09/2014). Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (REsp 1300418 SC, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). As cláusulas que preveem devolução das quantias pagas de forma diferidas são abusivas, por se tratarem de meramente potestativas, ou seja, sujeitam uma das partes ao arbítrio da outra, sendo vedado pelo ordenamento jurídico (art. 122 do CC/2002). Em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC, quanto pelo art. 122 do CC/2002. Assim, é devida a devolução dos valores adimplidos pela parte autora, com acréscimo de correção monetária incidente desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, haja vista se tratar de responsabilidade civil contratual, atraindo a previsão normativa do artigo 405 do Código Civil, os quais serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido do contrato de compra e venda firmado entre as partes por culpa da ré; condenar a ré a restituir à autora os valores pagos, no montante de R$ 5.976,95, integralmente, com acréscimo de correção monetária incidente desde cada desembolso, segundo tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Decorrido o prazo para embargos de declaração, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 20 de fevereiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito", 21 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau