Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EMBARGADO: CASA MAIA ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0005634-47.2017.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de embargos declaratórios contra Decisão, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a mensalidade do plano de saúde das Apelantes seja reduzida e ajustada aos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, considerando o valor da prestação mensal R$6.242,02, em fevereiro de 2014, sobre o qual deverá incidir os índices anuais de reajuste fixados pela ANS em 2024." A embargante alega a existência de obscuridade na Decisão, afirmando que o valor da mensalidade mencionado, R$6.242,02, refere-se ao ano de 2014, mas que a Decisão ordena a aplicação dos índices de reajuste de 2024, o que causaria confusão no cumprimento da obrigação. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não se verifica a obscuridade apontada, uma vez que a Decisão embargada é clara ao determinar a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais sobre o valor mencionado.
Trata-se de um procedimento comum de atualização de valores conforme os índices anuais pertinentes. O reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde, com base nos índices autorizados pela ANS, deve ser aplicado ao valor inicial. O prêmio mensal foi ajustado ao longo dos anos, até 2024, para refletir os reajustes anuais, conforme as normas da ANS. Ao valor inicial de R$1.371,64 em 2014, por beneficiário, deve haver a atualização anual pelos índices da ANS, resultando no valor de R$3.118,04 para 2024. Considerando os dois beneficiários do plano, o valor total para 2024 é de R$6.236,08, confirmando a adequação dos cálculos realizados na Decisão embargada e afastando qualquer alegação de obscuridade. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, ou para rediscutir matéria já decidida. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não é o caso presente. Ademais, a tabela apresentada e a subsequente readequação do valor do prêmio mensal, como apontado nas contrarrazões, confirmam a correta interpretação e execução da Decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos expostos no presente voto. Caso interposto Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto