Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO DE TARSO COELHO ARAUJO, MARIA DAS MERCES REIS COELHO, EMMANUEL EGBERTO DE ARAUJO FILHO, MARIA DAS MERCES COELHO ARAUJO, MUNICIPIO DE PETROLINA, JOSE RODRIGUES DE ARAUJO NETO, OTAVIO COELHO RODRIGUES NETO
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA FRANCISCA, CICERO LUIZ DOS SANTOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001018-77.2004.8.17.1130
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse que, reconhecendo a impossibilidade da tutela específica, converteu o pedido em perdas e danos, com fundamento na consolidação do loteamento e na função social da propriedade. Os apelantes alegam, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração deixaram de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação merece acolhimento. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não apreciou de forma adequada e suficiente questões relevantes suscitadas pelas partes, indispensáveis à formação do convencimento judicial, notadamente: (i) as consequências jurídicas do reconhecimento expresso da procedência do pedido pelo réu, ocorrido no curso da demanda; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017, expressamente invocada, especialmente quanto à regularização fundiária das ocupações incidentes sobre a área litigiosa; (iii) a precisa individualização do imóvel objeto da lide, à luz do laudo pericial e do memorial descritivo georreferenciado constantes dos autos. Embora instado por meio de embargos de declaração, o juízo de origem limitou-se a reafirmar os fundamentos anteriormente adotados, sem sanar as omissões e contradições apontadas, o que evidencia esgotamento aparente da prestação jurisdicional. Tal circunstância caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), bem como aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, impondo a anulação da sentença, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, diante da ausência de pronunciamento válido sobre tais pontos, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com enfrentamento expresso, coerente e fundamentado de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5