Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DARLAN RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000336-91.2017.8.17.0120
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de DARLAN RIBEIRO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito fundado em Nota de Crédito Rural. No curso do processo, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, com bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 236380693) e restrição de transferência de veículos via RENAJUD (ID 235029314). Sobreveio petição da parte exequente (ID 240185326), noticiando que as partes formalizaram a renegociação extrajudicial da dívida objeto da lide, mediante aditivos contratuais anexados aos autos (IDs 240185329 e 240185331). Em razão da composição, o Banco requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, sem renúncia ao crédito, o levantamento das restrições e a devolução dos títulos originais. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso vertente, a notícia de renegociação extrajudicial do débito, com o estabelecimento de novos prazos e condições de pagamento, retira a utilidade imediata do prosseguimento da execução baseada no inadimplemento anterior. Conforme manifestação expressa do credor, houve a perda do objeto e do interesse processual pela satisfação administrativa da lide ou novação da mora, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), conforme requerido na peça de ID 240185326. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Em consequência: 1. DETERMINO o imediato levantamento/desbloqueio de quaisquer constrições ou restrições realizadas nestes autos, especificamente: o A liberação do valor de R$ 489,84 bloqueado via SISBAJUD (ID 236380693), em favor do executado; o A retirada das restrições de transferência lançadas via RENAJUD sobre os veículos de placas PGA1187 e HXJ6C51 (ID 235029314). 2. AUTORIZO o desentranhamento e a entrega à parte exequente (ou procurador com poderes) dos títulos de crédito originais que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias simples e recibo nos autos. 3. Custas Processuais: Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que seu inadimplemento originário deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 10, do CPC e conforme item IV da petição de ID 240185326. 4. Considerando que o pedido de extinção partiu do próprio exequente, verifico a preclusão lógica e a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após cumpridas as providências de baixa e custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.