Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PROEST LTDA - ME
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO JUIZ (a) DECISOR (a): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: Des. Neves Baptista DESPACHO Os autos vieram conclusos para apreciação da petição de ID 55442587, por meio da qual a parte apelada requer a liberação das quantias bloqueadas, ao argumento de que a execução de origem foi definitivamente extinta, com reconhecimento da inexistência de título executivo. Verifica-se, ainda, a superveniência do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0025514-67.2023.8.17.9000, no qual foram analisados os reflexos da extinção da execução sobre a subsistência das medidas constritivas e sobre a validade da garantia judicial ofertada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO SUPERVENIENTES EXTINTIVOS DA EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A NEONERGIA PERNAMBUCO opôs embargos declaratórios contra acórdão que manteve bloqueio judicial de numerário em execução de título extrajudicial, alegando omissão por não ter sido considerada sentença e acórdão supervenientes que extinguiram a execução originária por ausência de título executivo hábil. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado ao não registrar a superveniência da sentença e do acórdão que extinguiram a execução; (ii) subsiste fundamento para manutenção do bloqueio judicial diante da extinção da execução e da apresentação de seguro-garantia idôneo e suficiente. 3. Os embargos de declaração têm alcance delimitado no art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Durante o processamento do agravo de instrumento, sobreveio sentença de mérito nos embargos à execução, confirmada por acórdão desta Câmara, extinguindo a execução originária por ausência de título executivo hábil, configurando fato processualmente superveniente e juridicamente relevante a ser considerado de ofício pelo Tribunal, nos termos do art. 493 do CPC. 5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não registrar nem avaliar a superveniência da sentença e do acórdão extintivos da execução, tampouco apreciar os reflexos dessa decisão na subsistência do bloqueio judicial e na validade do seguro-garantia ofertado. 6. Reconhecida a inexistência jurídica da obrigação exequenda, ainda que pendente de trânsito em julgado, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição de numerário quando há seguro-garantia judicial idôneo e suficiente já aceito nos autos. 7. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.203 do STJ, o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 8. Mostra-se desarrazoada a manutenção de bloqueio judicial em dinheiro quando há seguro-garantia suficiente e válido nos autos e decisão judicial reconhecendo a inexigibilidade da obrigação executada, em prestígio aos princípios da boa-fé processual, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeito modificativo para sanar a omissão verificada, reconhecendo a superveniência da sentença e do acórdão extintivos da execução e determinando a liberação integral dos valores bloqueados, permanecendo a apólice de seguro-garantia como única garantia do juízo até a baixa definitiva do feito, ressalvada a possibilidade de reavaliação em caso de modificação posterior do quadro processual. TESE DE JULGAMENTO: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração o acórdão que deixa de apreciar fato processualmente superveniente e juridicamente relevante, consistente na extinção da execução por sentença e acórdão proferidos no curso do julgamento do recurso. 2. Reconhecida a inexistência jurídica da obrigação executada por sentença e acórdão, ainda que pendentes de trânsito em julgado, não subsiste fundamento para manutenção de bloqueio judicial quando há seguro-garantia judicial idôneo e suficiente nos autos, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual e da menor onerosidade ao devedor." Registre-se, por oportuno, que a referência ao Agravo de Instrumento nº 0025514-67.2023.8.17.9000 no âmbito da presente apelação não configura qualquer impropriedade processual, mas decorre da evidente interdependência entre os feitos, ambos originados da mesma execução e envolvendo as mesmas partes e relação jurídica subjacente. Com efeito, enquanto a presente apelação tem por objeto a análise do mérito dos embargos à execução — notadamente quanto à existência, validade e exigibilidade do título executivo —, o agravo de instrumento foi interposto para impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso da execução, especialmente aquelas relacionadas à constrição patrimonial e à prestação de garantia do juízo. Ocorre que a superveniência de decisão que reconheceu a inexistência do título executivo e determinou a extinção da execução repercute diretamente sobre as medidas de natureza acessória discutidas no agravo de instrumento, como a manutenção de bloqueios e a suficiência da garantia ofertada, evidenciando inequívoca relação de prejudicialidade lógica entre os julgamentos. Nesse contexto, impõe-se a consideração do referido fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, a fim de assegurar a coerência e a unidade das decisões judiciais, evitando-se soluções contraditórias no âmbito de processos que, embora formalmente distintos, encontram-se materialmente conectados. Tal circunstância configura, portanto, fato processual superveniente relevante, apto a influenciar a utilidade e o alcance do presente recurso de apelação. Diante disso, antes de eventual reconhecimento de prejudicialidade, total ou parcial, do recurso, impõe-se a observância do contraditório substancial, a fim de evitar decisão surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0017148-65.2015.8.17.2001 - Embargos à Execução JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B
Diante do exposto, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se: (i) acerca da subsistência de seu interesse recursal, diante do novo contexto processual; (ii) sobre o pedido formulado na petição de ID 55442587, especialmente quanto à pretensão de liberação das quantias bloqueadas e à manutenção da garantia ofertada. Após, voltem-me conclusos para apreciação. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07