Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): THIAGO TORRES GALVAO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000129-72.2018.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta em face de THIAGO TORRES GALVAO. Requer pagamento de R$12.545,94. Citação sem penhora (id 34689581). Requerida penhora e avaliação de bem (id 34956171). Certidão (id 108846828). Petição (id 111271813). Requerido SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id 174424102). É o relatório. Nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, deve ser realizada a cobrança dos valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Outrossim, a Nota Técnica nº 001/2022 do Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicada em 22.03.2022, determina que a cobrança é válida a partir de 01.01.2023. Nesse cenário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento do valor devido, de acordo com o ato de consulta que deseja. Advirta-se que o não recolhimento, sem que haja outro requerimento ou indicação de bens à penhora, implicará na suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Quanto ao pedido de penhora do bem oferecido em garantia na Cédula de Crédito, cabe ao interessado demonstrar que o imóvel é de propriedade executado. As diligências para indicação de propriedade de bens do devedor são de responsabilidade do exequente, cabendo a ele demonstrar a propriedade do bem a ser penhorado. Nesse sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor, a fim de garantir a execução. Previsão constante no artigo 829, NCPC. (TRF-4 - AG: 50376351420194040000 5037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) A declaração do executado, quando da assinatura da nota de crédito, que é o proprietário do citado bem não é suficiente para demonstrar a propriedade e nem mesmo a posse. A total ausência de elementos de prova de propriedade ou posse, caso não o imóvel não seja registrado, inviabiliza a realização da penhora. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a propriedade do bem indicado. Caso seja demonstrado que o bem pertence ao executado, realize-se penhora e avaliação. Não indicado nenhum bem penhorável de propriedade do executado, o exequente deve requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Atualizem-se os representantes do exequente, como requerido no id 174424102. Certifique-se se foram interpostos embargos. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Afrânio/PE, 30 de setembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto