Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, II, DO NCPC).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA LDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Após decisão proferida em sede de apelação, a parte demandada informa a realização de depósito judicial referente ao montante da condenação, ao passo que a parte autora pugna pela expedição dos competentes alvarás. É o que importa relatar. Decido. A parte demandada realizou depósito judicial da quantia exeqüenda, havendo a concordância da parte exequente, que pugnou pela expedição de alvará. Diante dos fatos acima narrados, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II c/c artigo 925 do NCPC, haja vista a satisfação do crédito perseguido. Custas já recolhidas e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará no valor de R$ 23.354,33 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e quatro e trinta e três centavos) em favor do exequente e outro no importe de R$ 4.312,96 (quatro mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos em prol do causídico da parte exequente. Saliente-se que deverão os alvarás serem expedidos com os acréscimos legais. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, sem pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Recife-PE, 11 de fevereiro de 2026. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, II, DO NCPC).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA LDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Após decisão proferida em sede de apelação, a parte demandada informa a realização de depósito judicial referente ao montante da condenação, ao passo que a parte autora pugna pela expedição dos competentes alvarás. É o que importa relatar. Decido. A parte demandada realizou depósito judicial da quantia exeqüenda, havendo a concordância da parte exequente, que pugnou pela expedição de alvará. Diante dos fatos acima narrados, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II c/c artigo 925 do NCPC, haja vista a satisfação do crédito perseguido. Custas já recolhidas e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará no valor de R$ 23.354,33 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e quatro e trinta e três centavos) em favor do exequente e outro no importe de R$ 4.312,96 (quatro mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos em prol do causídico da parte exequente. Saliente-se que deverão os alvarás serem expedidos com os acréscimos legais. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, sem pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Recife-PE, 11 de fevereiro de 2026. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2026, 13:43
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 18:57
Documento (Alvará)
05/02/2026, 16:21
Publicação
05/02/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 229130784. RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 08:48
Recebimento
30/01/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação monitória ajuizada por clínica médica em face de operadora de plano de saúde, visando à cobrança de valores decorrentes de serviços de neurofisiologia devidamente prestados e não pagos. A sentença julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial. II. Questão em discussão (i) possibilidade de utilização da ação monitória em substituição ao processo de execução; (ii) suficiência das provas documentais para constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da ação monitória fundada em título executivo extrajudicial, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (REsp 981.440/SP; AgRg no REsp 1.189.134/MT). Comprovada a efetiva prestação dos serviços e reconhecido, pela própria parte ré, o débito pendente, resta caracterizada a confissão tácita e a higidez dos documentos que instruíram a inicial. A correção monetária e os juros foram devidamente ajustados pelo juízo de origem conforme a Lei nº 14.905/2024, inexistindo irregularidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese Resultado do julgamento: recurso DESPROVIDO. Tese: “1. É cabível a ação monitória fundada em título executivo extrajudicial, sendo suficiente, para a constituição do crédito, a prova documental idônea e o reconhecimento expresso ou tácito da dívida.” Dispositivos legais citados: arts. 700 e seguintes do CPC; art. 389 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024. ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0138034-78.2024.8.17.2001
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 12:56
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 19:08
Publicação
18/08/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de agosto de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 15:58
Conclusão
14/08/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 15:39
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:50
Petição (Apelação)
07/08/2025, 17:16
Publicação
18/07/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209034840, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença deste juízo que rejeitou os embargos à monitória, sob alegação de que houve omissão do juízo na medida em que não determinou a aplicação da correção monetária pela taxa Selic. Assim, requereu o acolhimentos dos embargos para sanar a omissão. Instada a se manifestar, a parte embargada restou inerte. É o que importa relatar, decido. Com efeito, tenho que não assiste razão ao embargante neste ponto, porquanto o juízo determinou a aplicação da tabela ENCOGE e esta já se acha atualizada pela nova lei, aplicando o IPCA, conforme art. 389 CC. Observe-se que com o ajuizamento da ação obrigatoriamente se aplica a tabela ENCOGE No entanto, observo que os juros aplicados foram de 1% a.m., o que se afigura incorreto, pois este percentual segundo a nova lei, pode maior ou menor do que 1%, recomendando-se a aplicação dos juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, de forma que a decisão merece correção de ofício nesse particular. Isto posto e do mais que consta dos autos, rejeito os embargos aclaratórios opostos pela ré, por não haver qualquer omissão a ser sanada, considerando que a correção monetária deve ser levada a efeito pela tabela ENCOGE que é o instrumento legal aplicável, a qual já se acha atualizada pela nova lei, fazendo apenas um correção de ofício para que os juros moratórios sejam aplicados com base na taxa Selic deduzido o IPCA, conforme determina a Lei 14.905/24. No mais, permanecerá a sentença tal qual foi prolatada. P. R. I. RECIFE, 8 de julho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 08:51
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 18:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 13:56
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:32
Publicação
05/06/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 2 de junho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 08:39
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 17:11
Publicação
26/05/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Processo 0138034-78.2024.8.17.2001
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S.A, todos qualificados nos autos. Alega a autora que ré prestou serviço de pacote de monitorização intraoperatória à parte ré que, em três ocasiões, restou por inadimplido. Pede a expedição de mandado monitório e de citação no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais). Em contestação, a parte embargante aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Alega que as notas fiscais representam verdadeira duplicata virtual e constituem título executivo e, em casos como o presente, a doutrina tem rechaçado as ações monitórias por inadequação da via eleita, uma vez que lhes falta interesse de agir ante a possibilidade de propositura de execução. Aduz que não ficou demonstrada a certeza do valor pleiteado, o que demonstra a falta do interesse de agir e, consequentemente, inadequação da via eleita. Aduz que quanto à solicitação localizada em nome do Sr. ROMERO COSTA ALBUQUERQUE MARANHAO / Cartão nº 842 310 500019 00 5: · Em 13/09/2021, houve a solicitação de senha em nosso sistema proveniente do HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSÉ, sob a responsabilidade do médico Dr. GERALDO DE SA CARNEIRO FILHO – CRM. 7406. Após análise, foi liberado a senha: 324JLX2 e que em 23/02/2024 a seguradora recebeu nova conta hospitalar no valor de R$ 9.868,02, contudo em 05/03/2024 a solicitação foi negada.. Quanto a solicitação a solicitação localizada em nome da Sra. ODETE FERREIRA DE SOUZA BARBOSA / Cartão nº 045 544 127599 01 5: · Em 05/12/2021, houve a solicitação de senha em nosso sistema proveniente do HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSÉ, sob a responsabilidade do médico Dr. LIVIO PEREIRA DE MACEDO – CRM. 25440. Após análise, foi liberado a senha: 3HCL6H2 e que a seguradora recebeu ainda em 20/01/2022, conta referente aos honorários médicos no valor de R$ 12.744,99, tendo sido pago o valor integral. Quanto a solicitação localizada em nome da Sra. CAMILA NEVES DE MELO CAVALCANTI / Cartão nº 833 317 000019 01 0: · Em 09/12/2021, houve a solicitação de senha no sistema da seguradora proveniente do HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSÉ, sob a responsabilidade do médico Dr. HAIS LINS GEMIR – CRM. 23857. Após análise, foi liberado a senha: 3HF9JU3. Ressalta que Quanto a esta solicitação, recebida ainda em 14/01/2022, conta referente aos honorários médicos no valor de R$ 29.620,48, tendo sido pago o valor integral. Assevera que não foi recepcionado no sistema o recebimento das notas reclamadas. Informa que a área de Superintendência de Projetos e Infraestrutura esclareceu que não havia recepcionado anteriormente as notas fiscais e que estava providenciando os pagamentos (ainda não realizados). No mérito, afirma não haver comprovação das despesas e que inexistem os danos reclamados. Por fim, requer a inépcia da inicial pela inadequação da via eleita e caso assim não entenda o juízo, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora Em réplica, a parte embargada reiterou o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados nos embargos Em decisão de saneamento e organização, inacolheu-se a preliminar suscitada, fixou-se o ponto controvertido e determinou-se a intimação das partes para dizer as provas que pretendiam produzir. Devidamente intimadas, as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas. É o que importa relatar. Decido. De início, devo dizer que o processo cabe julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I do CPC, o que passo a fazer. Inicialmente, entendo que não há preliminares a serem analisadas, porquanto já inacolhida a preliminar ventilada na contestação. Pretende a autora/embargada o recebimento de valores assinalados em notas fiscais referentes a serviços por ela prestados, ao passo que a parte embargante/demandada informa que não foi localizado registro no sistema da seguradora sobre o recebimento das Notas Fiscais reclamadas e que efetuou pagamentos a prestadores de serviços, mas que não se referem às notas fiscais reclamadas. Com efeito, restou demonstrado nos autos a emissão de notas ficais de serviços prestados pela parte autora/embargada ( id.´s 190154278, 190154279, 190159132) não havendo comprovação do pagamento pela parte embargante/demandada. Outrossim, imperioso ressaltar que a parte demandada/embargante em sua contestação, afirmou que a Superintendência de Projetos e Infraestrutura esclareceu que não havia recepcionado anteriormente as notas fiscais e que estava providenciando os pagamentos (ainda não realizados), ora houve efetivo reconhecimento da prestação do serviço, tanto é assim, que afirmou que seria procedido o pagamento. Cumpre registrar, ainda, que houve comprovação da realização dos procedimentos nos pacientes citados (id´s. 202972101, 202972102, 202972103). In casu, não havendo o devido pagamento por parte da ré, faz jus a autora à propositura da ação monitória, nada mais resta ao órgão jurisdicional, senão, aplicar a solução prevista em lei, convertendo o mandado monitório em de executivo, nos moldes do artigo 1.102-C. Isso posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da parte autora e rejeito os embargos manejados por BRADESCO SAÚDE S.A, em face de NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA LTDA, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data do ingresso desta ação monitória, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo na forma do art. 1.102c, § 3º do CPC, devendo a execução prosseguir nos moldes do art. 523 do CPC. Em vista da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e a verba honorária advocatícia fixada em 20% do valor da causa. P. R. I. Com as formalidades legais, havendo provocação, prossiga-se com o procedimento de cumprimento de sentença. Recife, 19 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 13:38
Procedência
19/05/2025, 13:38
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:49
Publicação
07/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA
Vistos, etc. 1 - Relatório.
Trata-se de Ação Monitória proposta por NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S.A, todos qualificados nos autos. Alega a autora que ré prestou serviço de pacote de monitorização intraoperatória à parte ré que, em três ocasiões, restou por inadimplido. Pede a expedição de mandado monitório e de citação no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais). Em contestação, a parte embargante aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Alega que as notas fiscais representam verdadeira duplicata virtual e constituem título executivo e, em casos como o presente, a doutrina tem rechaçado as ações monitórias por inadequação da via eleita, uma vez que lhes falta interesse de agir ante a possibilidade de propositura de execução. Aduz que não ficou demonstrada a certeza do valor pleiteado, o que demonstra a falta do interesse de agir e, consequentemente, inadequação da via eleita. No mérito, afirma não haver comprovação das despesas e que inexistem os danos reclamados. Por fim, requer a inépcia da inicial pela inadequação da via eleita e caso assim não entenda o juízo, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora. Em réplica, a parte embargada reiterou o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados nos embargos. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentos. 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial pela inadequação da via eleita. Entendo que não há que se falar em inépcia da inicial, visto que a petição inicial apresentou pedido e causa de pedir; da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão; não continha pedidos incompatíveis entre si. Ademais, as notas fiscais podem embasar o ajuizamento de ação monitória. Nesse sentido, apresenta-se a decisão do STJ: “a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. 2.2. Ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se houve as despesas apontadas pela parte embargada e se caberia à parte embargante efetuar o pagamento relativamente às notas fiscais apresentadas pela parte embargada. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: 3. Dispositivo. Inacolho a preliminar. Fixo o ponto controvertido, consoante item 2.2. acima especificado Intimem-se as partes para dizem se pretendem produzir algum tipo de prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, 03 de abril de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 12:38
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:42
Petição (Replica)
26/03/2025, 21:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:10
Publicação
27/02/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194945376, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica aos embargos, segundo o parágrafo 5º do art. 702 do CPC. RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito " RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 16:11
Mero expediente
11/02/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 15:47
Petição (Embargos)
31/01/2025, 13:08
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:10
Publicação
14/12/2024, 03:25
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190292010, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138034-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEUROFISIOLOGIA CLINICA LTDA
Cuida-se de Ação Monitória, ajuizada por NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A, todos qualificados nos autos. Compulsados os documentos carreados à inicial, observo que a mesma foi instruída com a “prova escrita”, reveladora da obrigação de pagar quantia certa devida pela ré a parte autora, consoante dispõe o artigo 700 do CPC. Assim, presente o requisito específico de admissibilidade da Ação Monitória, defiro a expedição de mandado de citação para que o demandado, em 15 (quinze) dias, pague a importância indicada ou ofereça Embargos à Ação Monitória, pelo rito ordinário. Lembro, por importante, que o mandado deve conter a determinação expressa no art. 701 do Codex de Ritos, no sentido da possibilidade de sua conversão, de pleno direito, em mandado executivo, na hipótese do réu deixar transcorrer, em branco, o prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação ou oferecimento dos embargos. Realizada a citação, sem manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, 05/12/2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau