Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0038970-42.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA TERESA NETTO DE MAGALHAES MELO
Vistos, etc.
Trata-se de analisar o pleito formulado pela parte executada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, por meio da petição de ID 204053638 (pág. 209 e seguintes). Requer a executada o levantamento de valores remanescentes em conta judicial vinculada a este feito, sob o argumento de que se trata de depósito efetuado por equívoco, anos após a integral satisfação da obrigação executada. É o breve relatório. Decido. A questão, embora se apresente em um processo já arquivado, demanda uma solução para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e para promover o encerramento definitivo e regular do feito. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da executada merece acolhimento. O pilar desta decisão é a Sentença de ID 30238447, proferida em 22/04/2018, que, diante do bloqueio judicial integral do crédito exequendo e da ausência de impugnação, julgou EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal provimento jurisdicional transitou livremente em julgado, conforme certificado nos autos, fazendo coisa julgada material sobre a quitação do débito. Naquela oportunidade, foram expedidos os competentes alvarás em favor da exequente e de sua patrona, exaurindo-se, assim, a tutela jurisdicional executiva. Ocorre que, por um manifesto de sua própria parte, a executada continuou a realizar depósitos judiciais vinculados a este processo já findo. O primeiro equívoco já foi sanado por este juízo, com a devolução da quantia de R$ 12.032,09 (ID 196224960). O pedido que ora se analisa refere-se a um segundo depósito errôneo que demonstra a existência de um saldo atual de R$ 17.407,41 na conta judicial nº 3600121357784, cujo depósito original data de 19/08/2022, ou seja, mais de quatro anos após a extinção do feito. É patente, portanto, que tal valor não pertence à exequente, cujo crédito já foi plenamente satisfeito. Mantê-lo retido ou, pior, liberá-lo em favor da credora, configuraria flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O valor foi depositado pela executada e a ela deve ser restituído. Cumpre registrar, por fim, que a petição de ID 204053635 é estranha a estes autos, referindo-se a processo diverso, não devendo, portanto, ser conhecida.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e na autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC), defiro o pedido formulado pela executada na petição de ID 204053638. Determino, por conseguinte, a expedição de alvará eletrônico para levantamento/transferência do saldo integral existente na conta judicial nº 3600121357784, com os acréscimos legais porventura existentes, em favor da executada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CNPJ 01.685.053/0001-56), utilizando-se os dados bancários por ela indicados à pág. 210 (Banco do Brasil - 001, Agência 1912-7, Conta Corrente 409590-1). Após a comprovação da liberação dos valores e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. RECIFE, 16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito 222