Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196219475, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027092-18.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IGOR ROLIM DE ALBUQUERQUE
Vistos, etc. IGOR ROLIM DE ALBUQUERQUE propôs AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor alegou que celebrou contrato de financiamento nº 211930005247 em 28 de novembro de 2018, para aquisição de um veículo Hyundai/HMB, modelo HB20S, no valor de R$ 50.475,00, sendo R$ 15.000,00 pagos como entrada e o restante dividido em 60 parcelas mensais de R$ 1.402,15, totalizando R$ 99.129,00. Afirmou que não recebeu o contrato firmado com a instituição financeira e que, ao verificar os encargos cobrados, identificou taxas abusivas e onerosidade excessiva. Requereu a concessão da tutela antecipada para suspensão do contrato enquanto perdurassem os efeitos da pandemia da COVID-19, a inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse o contrato e a revisão judicial do financiamento para exclusão de cláusulas consideradas abusivas. Na decisão de primeiro grau, o Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que a ausência do contrato impossibilitava a análise da lide. O autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Após a devolução do processo, foi concedido prazo para que o autor juntasse aos autos o contrato de financiamento. Em manifestação posterior, o autor reiterou que nunca recebeu o contrato e defendeu que cabia à ré apresentar o documento, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Eis o relatório. Decido. Analisando os autos observo que há no processo vício que impossibilita o seu regular o prosseguimento. Intimada para acostar aos autos o contrato que deveria ser objeto da revisão pretendida, a parte autora se limitou a informar que em nenhum momento a demandada havia lhe fornecido o contrato firmado, pugnando pela inversão do ônus da prova para impor à requerida o fornecimento do referido documento. Desse modo, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o contrato a ser objeto da pretensão revisional. Impõe-se, portanto, mais uma vez a adoção do entendimento já apresentado por este Juízo de que o feito não deve prosseguir regularmente seu trâmite ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Estando o autor desapossado do contrato celebrado com o réu, deveria ingressar com a competente Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas para Exibição do Documento, a fim de que pudesse instruir devidamente o feito, nos termos do art. 381 e 396 e seguintes do CPC. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova com a determinação para o banco apresentar o contrato, resta pacificado pelo Fórum das Varas Cíveis de Pernambuco: Enunciado 35-FVC-IMP: "Não cabe tutela antecipada, em ação revisional, para forçar o banco a apresentar o contrato, pois a juntada desse documento com a inicial é pressuposto da ação e dele depende a existência da causa de pedir e a própria formulação do pedido". No mesmo sentido decidiu o colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO PETIÇÃO INICIAL INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA CONHECIMENTO CLÁUSULAS PACTUADAS INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO Em se tratando de ação que pretenda impugnar cláusulas contratuais, alegando que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, é indispensável que a petição inicial venha instruída com cópia do contrato objeto da ação ordinária que visa a nulidade de cláusulas contratuais, conforme art. 283 do Código de Processo Civil, sob pena de inépcia Por documentos indispensáveis entendem-se aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir É de incumbência da parte autora proceder à necessária instrução de seu pedido, com o documento indispensável à compreensão da matéria objeto da lide quando da propositura da demanda, nos termos dos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil Na eventualidade de não estar o documento em seu poder, deveria buscá-lo através de procedimento cautelar preparatório de exibição judicial de documento, nos termos do artigo 844, II, do CPC ou, ao menos, fazer requerimento na inicial para que a parte contrária o apresentasse em sede de defesa, procedimentos esses inocorrentes in casu Reconhecimento, de ofício, da extinção da ação, sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 283, 295, I, e 267, I, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - APL: 00358278920108260562 SP 0035827-89.2010.8.26.0562, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 02/07/2014, 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2014). Tal entendimento se mostra arrazoado, uma vez que não se mostra plausível permitir o início de uma lide sobre a qual ainda não existe a informação precisa das questões que serão enfrentadas. Não se mostra razoável perseguir a revisão de cláusulas contratuais cujo teor e alcance não se sabe ao certo. A parte autora sequer sabe se há irregularidade nas cláusulas contratuais que pretende enfrentar, uma vez que o próprio autor informa nunca ter tido contato com o contrato. Dessa forma, constatada a ausência do contrato, o qual é documento indispensável ao processamento do feito, a demanda deve ser extinta. Vale ressaltar, ainda, que a decisão terminativa prolatada pelo Juízo de 2º Grau, foi expressa ao afirmar que a anulação da sentença se deu por não ter sido oportunizado ao autor, naquele momento, a possiblidade de anexar o contrato aos autos. Contudo, mesmo após intimado expressamente para a regularização do vício, o autor não trouxe aos autos o referido contrato, o que impõe a aplicação do entendimento acima apresentado. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante dos autos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, arrimada no art. 485, IV do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau