Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA RITA TAVARES DE BARROS PORTELA BARBOSA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
embargado: “Decisão deferindo o parcelamento do preparo recursal em 08 (oito) prestações (ID 41202994). Juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 42524152). Petição pugnando pela manutenção do parcelamento, com a emissão de novas guias com valores atualizados das parcelas vencidas ou, alternativamente, a emissão de guia única referente à soma dos valores atualizados das parcelas atrasadas (ID 44974518). Decisão informando a perda do direito ao pagamento parcelado e deferindo o pagamento em cota única, nos termos da Lei Estadual nº. 17.116/2020 (ID 45295196). Petição acostando termos de acordo (ID 46694369). É o suficiente a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro que o presente recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei Estadual nº. 17.116/2020, o inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, in verbis: [...] No caso concreto, após o deferimento do pagamento do valor remanescente em guia única, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte no que tange à comprovação do recolhimento do preparo recursal. De acordo com a regra prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo implicará deserção do recurso se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0167142-26.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão terminativa de ID 46765679, cujo teor reconheceu a deserção da apelação cível interposta pela embargada e, por conseguinte, não conheceu do recurso, com fundamento no art. 150, inciso XV, do RITJPE, na Lei Estadual nº. 17.116/2020 e no art. 1.007, § 2º, do CPC. Nos aclaratórios (ID 47133238), alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada, aduzindo que a mesma “deixou de analisar o pedido de homologação de acordo”. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração e a reforma do decisum, “para: homologar a transação formulada entre as partes e a ação julgada procedente com a decisão do mérito da causa”. Contrarrazões ofertadas (ID 47452559). É o suficiente a relatar. DECIDO. O recurso preenche o pressuposto da tempestividade e não se sujeita a preparo. Nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo e a insuficiência deste implicará deserção se o recorrente não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (original sem destaques) No caso concreto, restou comprovado na decisão terminativa embargada o seguinte: (i) inicialmente foi deferido o parcelamento do preparo recursal em 08 (oito) parcelas (ID 41202994); (ii) a embargada comprovou o pagamento da primeira (ID 42524151 e ID 42524152); (iii) posteriormente, protocolou petição informando que não conseguiu quitar o parcelamento deferido e pugnou pela manutenção do parcelamento ou, alternativamente, pela emissão de guia única referente à soma dos valores atualizados das parcelas atrasadas (ID 44974518); (iv) o pedido de pagamento em cota única foi deferido (ID 45295196) e, apesar de intimada, a embargada não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Para que não restem dúvidas, segue trecho do decisum
Diante do exposto, com fundamento no art. 150, inciso XV, do Regimento Interno deste TJPE[1], e dando vigência ao disposto na Lei Estadual nº. 17.116/2020 e no art. 1.007, § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação cível em razão da manifesta deserção.” (original sem destaques) Sabe-se que – por expressa determinação legal – o preparo recursal é condição para o conhecimento do recurso, que, por sua vez, é pressuposto para homologação de transação realizada pelas partes. Isto é, não há como este Des. Relator homologar o acordo pactuado pelas partes se o recurso interposto contra a sentença sequer foi conhecido. Apesar do alegado pelo embargante nos aclaratórios, este Tribunal não está negando o direito das partes conciliarem, desestimulando a autocomposição, nem, tampouco, está contrariando os princípios da economia processual, da efetividade e da duração razoável do processo. No entanto, a transação realizada pelas partes não afasta a necessidade de pagamento do preparo recursal como pressuposto de admissibilidade da apelação cível. Inclusive, faz-se oportuno destacar que o embargante sequer menciona o não recolhimento do preparo recursal nos embargos de declaração opostos, malgrado ter sido este o fundamento para o não conhecimento do apelo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ante a inexistência do apontado vício, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão terminativa embargada. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 17