Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MICHELE CAROLINE DA SILVA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202091136, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024797-37.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PLINIA MANUELLA DE SANTANA MACIEL Vistos, examinados, etc. PLÍNIA MANOELLA DE SANTANA MACIEL, devidamente qualificada, por advogada legalmente constituído propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BICHO SOLTO ATIVIDADES VETERINÁRIAS(MICHELE CAROLINA DA SILVA-ME), igualmente qualificados, sob a alegação que é tutora de Romeu, um cachorro da raça labrador, resgatado das ruas em 22 de dezembro de 2021 após ser abandonado. Afirma que no mesmo dia, o animal apresentou um leve sangramento nasal e foi levado para a clínica ré, Bicho Solto, quando foi sugerido realizar o exame snap 4dx plus, para detecção de doenças de vetores, incluindo a Erlichiose (doença do carrapato). Realizado o exame, acompanhado de um hemograma, deu negativo para a doença, como confirmado pelo documento anexo, ocorre que apesar do resultado negativo, o animal foi submetido ao tratamento para Erlichiose, conforme indicado pela clínica. A tutora, sem conhecimento técnico, seguiu as orientações médicas e iniciou o tratamento com as medicações prescritas. Em 26.12.2021(quatro dias após o início do tratamento), a Autora retornou à clínica devido ao agravamento do estado de saúde de Romeu, que apresentava sintomas como apatia, dor intensa, falta de apetite, feridas no corpo e sinais de infecção na pele. Narra que o 2º veterinário da mesma clínica prescreveu uma pomada, medicamentos para Erlichiose e vermífugo, mas o estado de saúde do animal continuou crítico. Após sete dias de tratamento, em 29.12.2021, o estado de saúde de Romeu piorou significativamente. O animal continuou apático, sem se alimentar, perdeu peso e apresentou inflamações severas na pele. Seus pêlos começaram a cair e surgiram feridas com pus. A autora, preocupada com a deterioração do quadro, retornou à clínica, onde foi atendida por uma nova veterinária, Dra. Nathalia César que, por sua vez, prescreveu corticóide, um novo antibiótico, dipirona, shampoo para banho, spray e pomada. Contudo, apesar dos novos medicamentos, o estado de Romeu continuou a piorar, como evidenciado pelas fotos do animal. Por fim, aduz que em 31.12.2021, devido à persistência dos sintomas e agravamento do quadro de Romeu, resolveu levar o animal a outro hospital veterinário, onde foi diagnosticado com farmacodermia, uma reação adversa cutânea decorrente dos medicamentos administrados, local em que ficou internado, apresentando melhora progressiva a partir de então. Em razão dos fatos narrados, a Autora diz que experimentou angústia e tamanho sofrimento e aborrecimentos, como também danos materiais, com o gasto em consultas e medicamentos, por erro no diagnóstico dos profissionais da demandada. Ao final, requereu a Autora a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 4.391,91, acrescido dos ônus sucumbenciais. Regularmente citada, a demandada contestou alegando, em síntese que: a) não houve erro médico, pois os procedimentos e medicamentos foram adequados aos sintomas que o animal apresentava; b) ausência do nexo causal entre a condutas dos profissionais e o resultado danoso; c) inexistência do dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos, condenando a autora nos ônus sucumbenciais. Em Réplica, a autora reiterou os argumentos da exordial. Intimadas as partes para produção de provas, a demandada requereu a prova pericial, o que foi indeferido por este Juízo, decisão contra a qual não houve recurso. Em seguida, atendendo a pedido da demandada designei audiência de instrução e julgamento que após algumas tentativas frustradas, ocorreu, sendo ouvidos naquela oportunidade, a Autora e o preposto da demandada. Por fim, as partes ofertaram suas alegações finais. É o que importa relatar. Passo à decisão Assim me vieram os autos conclusos. Passo à decisão. O cerne da controvérsia diz respeito a existência de imperícia e negligência na conduta dos profissionais da clínica demandada ao realizarem o atendimento médico no animal de estimação da Autora, que possa ter ocasionado e/ou contribuído para o resultado danoso que o vitimou. Em se tratando de relação jurídica de consumo, isto é, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, importa destacar que a teor do disposto no art. 14, caput e parágrafo 4º do CDC, que a demandada responderá objetivamente pelos atos praticados pelos profissionais que atuaram em seu nome no atendimento do animal da Autora, desde que provada a culpa dos profissionais autônomos. A responsabilidade dos médicos veterinários, no caso, caracteriza-se como obrigação de meio, cabendo ao profissional a utilização de todos os meios, diligências e técnicas adequadas, para o fim almejado, qual seja, a cura do paciente, devendo-se comprovar a culpa do profissional. A propósito, confira-se os comentários de Arnaldo Rizzardo: “Nesta visão, para que emerja a responsabilidade por dano causado a paciente em consequência de atuação do profissional, é necessário que resulte provado de modo concludente que o evento dano se deu em razão de imprudência, negligência, imperícia, que conduza a se estampar o erro grosseiro de sua parte.” (Responsabilidade Civil Médica, 5ª edição, 2016, p. 322/323) Pois bem. Os elementos probatórios existentes nos autos, revelam a existência de conduta imperita e negligente na condução dos atendimentos ao cachorro da Autora, implicando em erro no diagnóstico. Vejamos. Observo que a profissional que atendeu o animal no primeiro momento não foi cautelosa o suficiente na investigação dos sintomas que se apresentavam naquele primeiro momento, pois resolveu prescrever forte medicação para doença do carrapato, mesmo sem o fechamento do diagnóstico. Igualmente ocorreu em relação aos dois outros profissionais que atenderam o animal, nas duas consultas que se seguiram, pois mantiveram a medicação e o mais grave, mesmo após exames laboratoriais negativos para tal doença. Evidente a imperícia dos profissionais da demandada. O erro de diagnóstico ocasionou a piora geral do quadro de saúde do cão, como também a perda do pelo e o aparecimento de feridas pelo corpo do bicho, conforme fazem provas as fotografias anexas. Ressalte-se que o mencionado erro de diagnóstico apenas foi detectado quando a Autora levou seu animal de estimação para outra clínica veterinária, quando a médica afirmou que os medicamentos anteriormente prescritos não poderiam ser usados em conjunto, suspendendo, de imediato, toda a medicação, pois tais medicamentos estavam prejudicando o fígado do cão, trazendo reflexos para a pele, enfermidade que se denomina de farmacodermia, conforme relatado pela Autora em seu depoimento pessoal (id. 197752530). Tal fato demonstra que houve erro no diagnóstico, pois houve investigação e prescrição mal realizadas, já que os meios e as técnicas utilizadas foram equivocados, revelando a imperícia dos profissionais médicos que estavam avaliando o animal. Em face do exposto, dúvida não resta a respeito da negligência e imperícia do(s) profissional(ais) que atenderam o animal na clínica veterinária demandada, nas três consultas realizadas nos dias 22, 26 e 29.01.2021, pois fora prescrita medicação para a doença do carrapato e, posteriormente, mantida essa prescrição de forma equivocada, mesmo após exames laboratoriais negativos para tal doença(id.100887324), o que ocasionou a piora geral do quadro de saúde do cão, como também a perda do pelo e o aparecimento de feridas pelo corpo, como já dito acima. A conduta esperada e adequada de um profissional da área de saúde, que, em princípio, possui conhecimentos técnicos para tratar o paciente, seria utilizar do conhecimento e técnicas médicas possíveis naquelas circunstâncias, o que não ocorreu. Não há dúvidas entre o nexo de causalidade existente entre o erro de diagnóstico e as complicações do quadro de saúde do animal que poderiam ser debeladas, caso houvesse precisão no diagnóstico. A caracterização da culpa dos veterinários, pressupõe falta de diligência ou de prudência em relação ao que normalmente poderia se esperar de um bom profissional, praticando atos que revelem a falta de perícia na condução do caso que lhe foi posto. Dito isto, resta comprovado que os profissionais dos demandados agiram com evidente culpa, materializada pela negligência e imperícia, atraindo a responsabilidade objetiva da demandada em face do prejuízo experimentado pela autora. Assim sendo, caracterizada a obrigação de indenizar dos demandados, fundada na responsabilidade objetiva, prevista no art. 927 do Código Civil e no do art. 14, caput e parágrafo 4º da Lei 8078/90 que assim dispõem: Art. 927 - “ Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, uma vez que encontram-se presentes os seus pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Parágrafo 4º - “ A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Pois bem. Fixada a responsabilidade civil da demandada, passo a examinar especificamente os danos alegados. DOS DANOS MORAIS Sabe-se que o dano moral opera-se na esfera emocional do indivíduo, configurando-se face à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. Por oportuno, cito a lição de Wesley de Oliveira Lousada Bernardo, sobre dano moral: “ é aquele que independentemente do prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento a tristeza, a humilhação, sejam intensos ao ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.”(Dano Moral, Ed. Renovar,2005, p.78) Pois bem. Penso que no caso em apreço, resta evidente o dano moral, tendo em vista os sofrimentos e o abalo psicológico experimentados pela Autora, ocasionados pelas complicações decorrentes do equivocado tratamento a que foi submetido o animal, complicações que poderiam ter sido evitadas, caso tivesse sido tratado com a devida perícia pelos veterinários da clínica demandada. Nesse contexto, legitima-se a indenização por danos morais, face à violação de bens personalíssimos, a saber a dignidade e a paz de espírito. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Como sabido, o arbitramento dos danos morais é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação eqüitativa, tendo em vista a repercussão do dano, isto é, deve-se considerar o abalo psicológico, o sofrimento e a debilidade física da vítima, como também o grau de culpa do ofensor e a sua possibilidade econômica. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido(art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima pela lesão à integridade física e moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro. Justifica-se assim a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador aferir as causas e consequências do ato ilícito. Desse modo, com fundamento nos critérios acima mencionados, como também no Princípio da Razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso presente, a demandada deverá pagar a quantia equivalente a R$ 10.000,00(dez mil reais), pelos danos morais suportados pela Autora, com o caráter compensatório. DOS DANOS MATERIAIS Como se sabe, o dano material representa a efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima, em razão do ato ilícito praticado pelo agente, sejam os danos emergentes ou lucros cessantes. Quanto ao ônus da prova, compete ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.333, I do CPC, demonstrando o prejuízo para que possa ser mensurado pelo julgador. No que tange aos danos emergentes, vejo nos autos elementos probatórios que demonstram a efetiva diminuição patrimonial sofrida pela Autora, em razão dos produtos que adquiriu para o tratamento do animal, conforme prescrição dos veterinários da demandada, que soma a quantia de R$ 2.821,50(dois mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), considerando apenas as notas fiscais anexas, valores que deverão ser ressarcidos à Autora, apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Vejo que a Autora se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), pois comprovados os gastos que suportou em razão da imperícia dos profissionais da demandada, justificando-se, por isso, o ressarcimento de tais valores gastos com o animal. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 927, do Código Civil, art. 14, caput e parágrafo 4º da Lei 8078/90 c/c o art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito para determinar que a demandada pague à Autora a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, bem como o indenize pelos danos emergentes no valor de R$ 2.821,50(dois mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). Esclareço que valor dos danos morais deverá ser corrigido de acordo com a tabela do ENCOGE, a contar da data do arbitramento(Súmula 362 do STJ), fixando os juros moratórios em 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do Código Civil), até a vigência da Lei 14905/2024, quando então deverão ser aplicados os indexadores legais. Por sua vez, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, a contar da propositura da ação, acrescidos de juros moratórios de 1%(hum por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do Código Civil), até a vigência da Lei 14905/2024, quando então deverão ser aplicados os indexadores legais. Em razão da sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º e art. 86, parágrafo único do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 28 de abril de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 7 de maio de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau