Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: CONSTRUTORA DALLAS LTDA
APELADO: JOAO CLAUDIO LOPES AGUIAR RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE APELAÇÃO nº 0036797-45.2017.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA DALLAS LTDA contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por JOAO CLAUDIO LOPES AGUIAR, que tramitou perante a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, na qual se pleiteava a declaração de nulidade da cláusula de tolerância prevista em contrato; a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização por danos materiais (lucros cessantes), em virtude do atraso na entrega da unidade 804, do Edf. Golden Home Boa Viagem, objeto de contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, consistentes nos alugueres que a parte autora deixou de receber no período de mora, compreendido entre 04/08/2016 até a data em que esta vier a se imitir na posse do bem, cujo valor deverá ser fixado em liquidação de sentença, tendo como base 0,5% do valor do imóvel previsto em contrato. De início, a empresa CONSTRUTORA DALLAS LTDA, inconformada com a r. sentença, interpôs recurso de apelação (Id. 26468223), no qual, além da impugnação ao decisum, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, tal requerimento foi indeferido por esta instância recursal, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de reconhecimento da deserção do apelo. Em que pese devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte. É o que basta relatar. Decido. De antemão, observo que a admissibilidade do recurso de apelação exige, para além da regularidade formal e tempestividade, a comprovação do recolhimento do preparo recursal, salvo se a parte litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. No presente caso, a parte ré, ora apelante, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita por ocasião da interposição do recurso, alegando dificuldades financeiras. Contudo, conforme registrado no despacho de ID 50342623, foi intimada para, no prazo de cinco dias, proceder com o pagamento do preparo sob pena de deserção. Não obstante a expressa determinação judicial, a recorrente quedou-se inerte. Assim, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, imperioso reconhecer a deserção do recurso, implicando na sua inadmissibilidade, ante a ausência de requisito extrínseco. Face ao exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007, 2º ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso de apelação, haja vista sua deserção. Por oportuno, nos termos do art. 85, § 11, do CPC majoro em 3% (três por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos dos apelados. Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC. Recife, data de assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07