Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde RECORRIDA: Silvana Cavalcanti de Albuquerque RELATOR: Des. Mozart Valadares Pires Ementa: Direito do consumidor e contratos. Apelação cível. Plano de saúde. Reajuste por mudança de faixa etária. Abusividade reconhecida. Necessidade de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença. Fixação de percentual provisório. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade do reajuste de 90,60% aplicado ao contrato de plano de saúde da autora em razão de mudança de faixa etária, substituindo-o pelo índice máximo autorizado pela ANS e determinando a devolução dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de perícia atuarial para apuração de percentual adequado e razoável de reajuste por mudança de faixa etária e avaliar os limites do reajuste aplicado em observância às normas consumeristas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.568.244/RJ, Tema 952) determina que, em casos de abusividade reconhecida em reajustes por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser realizada mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 4. Determinou-se a fixação de um percentual provisório de 30% até a conclusão da perícia atuarial, em observância ao equilíbrio contratual e à razoabilidade. 5. Mantiveram-se os demais termos da sentença, considerando a abusividade decorrente da ausência de clareza e equilíbrio nas cláusulas contratuais, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde deve observar a razoabilidade e a boa-fé objetiva, sendo necessária a apuração de percentual adequado mediante perícia atuarial em sede de cumprimento de sentença. 2. Na ausência de apuração técnica, é admissível a fixação provisória de percentual de 30%, como medida de equilíbrio contratual." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 2º; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/12/2016; TJ-PE, AC 5109488, Rel. Jovaldo Nunes Gomes, j. 05/02/2020. ACÓRDÃO
Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Recorrida: Silvana Cavalcanti de Albuquerque; ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056329-68.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife - 3ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0056329-68.2018.8.17.2001;