Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057519-66.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234017966, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, tendo realizado o pagamento voluntário da quantia executada, como comprovado através do Id. 232144587. A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a integral satisfação do crédito, sendo advertida de que o silêncio seria interpretado como aceitação tácita, pugnando pelo levantamento dos valores pretendidos. Sendo isto o que importa relatar, decido. O processo de execução visa a satisfação do direito reconhecido no título judicial. Uma vez que o executado cumpre voluntariamente a obrigação, efetuando o depósito do valor devido, ocorre a extinção do crédito e, por conseguinte, a perda do objeto da prestação jurisdicional executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
No caso vertente, o comprovativo de pagamento juntado aos autos e a ausência de oposição da parte credora após o pedido de levantamento de valores demonstram que a obrigação foi integralmente cumprida. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. As custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. No mais, determino que seja expedido Alvará conforme as informações detalhadas no Id. 233977040. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 6 de abril de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057519-66.2018.8.17.2001