Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Banco do Brasil S.A.
APELADO: Joel da Paz e Silva JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Jorge Eduardo de Melo Sotero RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO Nas contrarrazões o apelado alegou insuficiência do preparo recursal, sob o argumento de que a base de cálculo seria o valor da condenação (R$ 272.899,37), quando deveria ser calculado com base no valor da causa (R$ 575.125,68), razão pela qual o valor total do preparo, incluindo taxa judiciária e custas, seria de R$ 17.253,77. Intimado para se manifestar, o Banco do Brasil S/A alegou que o valor considerado para recolhimento das custas teria sido o valor da causa, e que, na hipótese de recolhimento com base no valor discutido, este seria de R$ 190.559,90, correspondente à diferença entre o fixado pelo juízo de 1º grau (R$ 272.899,37) e o que entende como devido (R$ 82.339,47). Decido. Segundo os arts. 2º, 3º, V, 5º, III, 6º, 11, VI, e 13, parágrafo único, da Lei n.º 17.116/2020 (Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), vigentes ao tempo da interposição do recurso, incidem no recurso de apelação tanto a taxa judiciária quanto as custas processuais, cada uma com suas respectivas bases de cálculo: Art. 2º A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação efetiva de serviços públicos judiciais específicos e divisíveis, nos feitos cíveis e criminais. Art. 3º A taxa judiciária incide: (...); V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; (...). Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: (...); III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; e, (...). Art. 6º A taxa judiciária tem alíquota única de 1% (um por cento), incidente sobre a base de cálculo indicada no art. 5º desta Lei para a hipótese de incidência correspondente, respeitados os valores mínimos de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) e máximos de R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos) Art. 11. As custas processuais incidem: (...); VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: (...). Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa. A guia de custas (Id 21407490) demonstra que a base de cálculo da taxa judiciária e das custas processuais foi, de fato, o valor da condenação indicado na planilha elaborada pelo contador judicial (Id 21407479) e homologado pelo juízo de 1º grau, de R$ 272.899,37. A base de cálculo da taxa judiciária deveria ter sido o valor atualizado da causa, vez que prevalece a importância de maior valor, nos termos do art. 5º, III, acima transcrito. As custas processuais, por sua vez, foram calculadas com base no valor da condenação, cumprindo-se o disposto no art. 13, parágrafo único. O CPC estabelece no art. 1.007, § 2º, que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0004848-25.2014.8.17.1090
Diante do exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor do preparo, especificamente em relação à taxa judiciária, cuja base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, sob pena de o recurso não ser conhecido. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator