Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO ROMILDO LOURENCO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000399-25.2020.8.17.2218
Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO ROMILDO LOURENÇO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual o autor pleiteou a manutenção de seu plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos da CELPE – Companhia Energética de Pernambuco, bem como a restituição dos valores cobrados a maior, após sua aposentadoria, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando o restabelecimento do plano de saúde do autor nas mesmas condições dos empregados ativos e condenando a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior no período de 05/03/2017 a 17/12/2018, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. A ré interpôs recurso de apelação, ao qual a 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE, por unanimidade, negou provimento, mantendo integralmente a sentença (Acórdão de 20/02/2025, Des. Relator Mozart Valadares Pires). Em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, o Tribunal acolheu os aclaratórios para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Acórdão de 30/05/2025). O trânsito em julgado restou certificado em 08/07/2025. Em 23/09/2025, as partes juntaram aos autos minuta de acordo (Id. nº 217267443), firmada em 18/09/2025, na qual transacionaram. O cumprimento da obrigação de pagar foi integralmente comprovado nos autos em 24/09/2025, mediante apresentação do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 27.606,93 (vinte e sete mil, seiscentos e seis reais e noventa e três centavos) e do comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.521,39 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), diretamente na conta do escritório da patrona da parte autora (Ids. nº 217590060 e 217590067). É o relatório. Decido. O acordo trazido aos autos preenche todos os requisitos de validade para a homologação judicial (Id nº 217267443). As partes são capazes, estão representadas por advogados regularmente constituídos nos autos, o objeto da transação é lícito e disponível, e a avença não viola qualquer disposição de ordem pública. A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual os litigantes, mediante concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, nos termos do art. 840 do Código Civil. A homologação judicial da transação extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os valores ajustados revelam-se razoáveis e compatíveis com o objeto da lide, englobando a restituição dos prêmios cobrados a maior e os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal, tendo as partes concedido quitação plena de todas as obrigações decorrentes do processo. O pagamento da obrigação pecuniária foi integralmente comprovado nos autos, conforme documentos de fls. correspondentes às Ids. nº 217590060 e 217590067. Quanto às custas processuais, considerando que as partes requereram expressamente a isenção, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, e que a transação representa composição voluntária de toda a controvérsia, defiro o pedido, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus respectivos advogados, sem condenação adicional. Em relação ao pedido de expedição de alvará de levantamento, comprovado o depósito judicial do valor de R$ 27.606,93 (vinte e sete mil, seiscentos e seis reais e noventa e três centavos), conforme Id nº 217590060, e demonstrados os dados bancários indicados na petição de Id nº 217687108, defiro a expedição do alvará nos termos requeridos pela patrona da parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes em 18/09/2025, nos termos dos arts. 840 e 842 do Código Civil c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Quanto às custas processuais, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, cada parte arcará com os custos já despendidos, ficando isenta de novas cobranças a título de custas finais. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores depositados judicialmente sob o número da conta judicial nº 1900126885025, a saber: a) R$ 8.309,09 (oito mil, trezentos e nove reais e nove centavos), a título de honorários contratuais, em favor de GEIZIANI TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 44.940.475/0001-33, banco Bradesco, agência 6041, conta corrente 16328-7; b) R$ 19.387,82 (dezenove mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em favor do autor JOÃO ROMILDO LOURENÇO, CPF nº 220.727.564-72, banco Banco do Brasil, agência 220-8, conta nº 0106796-2. As partes renunciam ao prazo recursal quanto à presente decisão, na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado, razão pela qual declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiana, 09 de abril de 2026. Clenya Pereira de Medeiros Juíza de Direito