Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): STEFANI CONCEICAO SOARES DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _: BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO (S)
RECORRIDO: LFD AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ARRESTO VIA BACEN-JUD. CABIMENTO. ART. 653 DO CPC. PRECEDENTES. 1. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 653, 'caput', do CPC). 2. Cabimento de arresto via BACEN-JUD na execução de título extrajudicial, após frustradas as tentativas de localização e citação do devedor. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Brasília (DF), 10 de junho de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0012892-95.2024.8.17.3090
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Contrato de Participação em Grupo de Consórcio com garantia de Alienação Fiduciária, movida por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de STEFANI CONCEICAO SOARES. Malgrado as diligências envidadas para a formalização do ato citatório, o Oficial de Justiça certificou que a executada não foi localizada no endereço fornecido (ID 225754863) Ante a frustração da citação pessoal, o exequente colacionou demonstrativos de débito atualizados que alcançam o montante de R$ 115.394,51 reais (ID 230047904). Na oportunidade, requereu a realização de arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX da CRFB e art. 11 do CPC. A pretensão do exequente merece acolhida. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora, é medida de cautela e efetividade processual prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a satisfação do crédito quando o devedor não é encontrado para ser citado. Dispõe o referido artigo: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". No caso em tela, o requisito objetivo para a concessão da medida está devidamente preenchido, conforme se depreende das certidões negativas juntadas, em razão das diversas tentativas frustradas de localização da executada. Tal circunstância autoriza o deferimento do arresto de bens antes mesmo da formalização da citação, a fim de evitar que a demora na localização da devedora se converta em prejuízo ao credor, frustrando o resultado útil do processo de execução. A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.889 - SP (2013/0143589-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ante o exposto, com fundamento no art. 830 do CPC: a) DEFIRO o pedido de ARRESTO EXECUTIVO de valores em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, até o limite do crédito exequendo, de modo que os autos devem ser encaminhados para a pasta “preparar ordem de bloqueio”. Intime-se previamente o exequente para, no prazo de 15 dias: a) Pagar os custos do bloqueio eletrônico de ativos financeiros através do Sisbajud. Se não houver pagamento, arquive-se. b) Comprovado o pagamento, cumpra-se conforme determinado. c) Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, notadamente indicando meios para a citação do(a) executado(a) (por exemplo, buscas de endereços através dos sistemas judiciais) para que se possa, futuramente, converter o arresto em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. d) Eventualmente requeridas buscas de endereços, tendo em vista o disposto no art. 10, §1º, IX da Lei n. 17.116, de 4 de dezembro de 2020, determino à parte exequente que promova o recolhimento da taxa incidente para a prática do ato, em 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, voltem conclusos para extinção. e) Comprovado o pagamento do valor sobredito, DEFIRO o pedido de buscas de endereços nos moldes requeridos, de modo que os autos devem ser encaminhados para a pasta “preparar ordem de bloqueio”. f) Após, se devidas, intime-se o(a) exequente para recolher as custas e renove-se o mandado citatório, direcionando-se para os endereços indicados nos extratos, excluindo-se aqueles que eventualmente já tenham sido objeto de diligência. g) Caso sejam encontrados apenas endereços nos quais já tenham sido realizadas diligências infrutíferas OU se as tentativas subsequentes de citação restarem igualmente malsucedidas, intime-se o credor para requerer o que entender cabível. Priorizando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, os autos deverão ser impulsionados pela Diretoria Cível, independentemente de novas conclusões, exceto na ocorrência de alguma hipótese não contemplada no presente despacho. Cumpra-se. Intime-se. PAULISTA, datado eletronicamente RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES Juiz(a) de Direito