Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MANOEL LUCIANO SOUTO MAIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0002772-96.2020.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc...
Cuida-se de uma Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida (decisão Id. nº 241041617) em Execução de Título Extrajudicial, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MANOEL LUCIANO SOUTO MAIOR, no curso da qual a parte exequente requereu a desistência da ação (petição Id. nº 244669658). Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 775, caput, confere ao credor a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência do executado ou da existência de embargos à execução. Trata-se da regra/princípio da disponibilidade da execução, segundo a qual o credor não está obrigado a executar o título, nem tampouco a prosseguir com a execução já iniciada. No presente caso, verifico que a relação processual sequer foi angularizada, ante as certidões negativas de citação. Ademais, o pedido de desistência encontra-se subscrito por advogado com poderes especiais para o ato (procuração Ids. nº 56179176 e 56179178), nada obstando sua homologação. Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso I, do referido artigo. Ante o acima exposto, e com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, 485, inciso VIII, e 775, caput, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais satisfeitas (cf. Id. nº 58793155). Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte executada no feito. Publique-se. Intime-se. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. MMC Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo