Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HELDER JOSE SANTANA DA SILVA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023270-77.2024.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A Defiro o pedido da parte autora (Id. 229453801), no sentido de converter o presente feito em AÇÃO DE EXECUÇÃO. Proceda a Secretaria com a devida alteração da classe processual, fazendo-se constar a presente como “execução de título extrajudicial”. Com o retorno dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas complementares e apresentar o demonstrativo do valor atualizado do débito, sob pena de extinção por cancelamento da distribuição. Cumpridas as exigências acima, cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de três dias, pagar o débito nos termos do art. 829 do CPC, cientificando-lhe da possibilidade de apresentação de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da juntada do mandado citatório, nos termos do art. 914 do CPC, e advertindo-se-lhe que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários advocatícios poderão ser elevados a 15%. Caso não haja pagamento do débito no tríduo legal, deverá o oficial de justiça, já munido de segunda via do mandado, penhorar e avaliar os bens eventualmente indicados na petição inicial até o limite do débito atualizado com os acréscimos legais. Em caso de não haver indicação de bens, penhorem-se e avaliem-se tantos bens quanto bastarem para a quitação integral do débito, obedecendo, quando possível, a ordem legal estabelecida no art. 829, § 1º, CPC. Em caso de não ser encontrado o(a) executado(a), proceda-se ao arresto de bens necessários à satisfação integral da dívida exequenda, nos moldes do Código de Processo Civil. Havendo suspeita de ocultação, deverá a citação realizar-se por hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, no tríduo legal, nos moldes do art. 827 do CPC. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Dr. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito